TJES - 5043683-28.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5043683-28.2023.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAYS LAURA LEITE DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPI SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAYS LAURA LEITE DA SILVA em desfavor do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE – ICEPi, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte Impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado do Edital ICEPi nº 038/2023, concorrendo a vaga de Residência Médica.
Explica que foi aprovada como suplente, de modo que estava aguardando publicação de eventual convocação.
Aduz que o Edital de convocação dos suplentes foi publicado em 20.11.2023 às 19h09min08s, designando, como dia e horário para matrícula, o dia 23.11.2023 às 11 horas.
Diante disso, a Impetrante defende que o prazo de três dias foi demasiado exíguo para comparecer e matricular-se, ainda mais considerando que reside no Estado do Rio de Janeiro.
Diante do não comparecimento, a Impetrante informa que foi negado seu direito de matrícula, o que interpreta como ferimento ao Princípio da Razoabilidade.
Em face desse quadro, impetrou este writ, requerente “o deferimento de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7°, III da Lei 12.016/2009, para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela Autoridade Coatora, garantindo a Impetrante a matrícula imediata no curso de residência” (ipsis literis).
Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida.
Custas processuais quitadas no ID 36544190.
A petição inicial veio acompanhada por documentos.
No ID 36611957, foi indeferido o pedido liminar.
No ID 37226904 e anexos, o Estado do Espírito Santo defendeu que não houve ilegalidade no ato administrativo atacado.
Não houve manifestação do ICEPi.
O IRMP informou que não interviria no feito. É o relatório.
DECIDO.
O cerne do pedido de tutela de urgência consiste em saber se houve ilegalidade, por parte do ICEPi, ao fixar dia e hora para matrícula dos candidatos suplentes convocados.
A respeito dessa temática, pontuo que o edital do certame faz lei entre as partes, devendo ser observado e respeitado pelos candidatos e pela Administração Pública.
No caso concreto, o edital do concurso público estabeleceu que “a chamada de candidatos suplentes acontecerá dentro do período de vigência do Edital” (item 9.10 – ID 35860650, página 08).
A partir desse dispositivo legal, denota-se que, dentro do prazo de validade do certame, a administração pública fica autorizada a convocar os suplentes, à medida da necessidade.
Como se trata do preenchimento de vagas surgidas, não seria possível prever data no edital para a convocação dos candidatos suplentes.
Assim, valendo-se dessa prerrogativa, o ICEPi convocou candidatos suplentes por meio do edital de ID 35860647, figurando nele a Impetrante.
O referido edital foi publicado em 20.11.2023, convocando os candidatos a comparecem ao ICEPi no dia 23.11.2023.
Ao contrário do que alega a Impetrante, não entendo irrazoável o prazo fixado entre a convocação e a matrícula.
A meu ver, é tempo suficiente para que se organize breve deslocamento para formalização de matrícula.
A razoabilidade desse prazo se acentua, quando se trata de Programa de Residência Médica com carga horária presencial, presumindo-se que o candidato interessado esteja pronto para assumir sua vaga, o quanto antes.
Dessa forma, como não foi fixado prazo mínimo para matrícula no item 11 (11.
DA QUARTA ETAPA – FORMALIZAÇÃO DA ADESÃO), entendo que o Poder Público fixou prazo razoável e suficiente para possibilitar o comparecimento dos candidatos.
Nesses termos, ratifico que não há ferimento ao Princípio da Razoabilidade e tampouco ao Princípio da Vinculação do Edital.
Nesses termos, deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC/15, de modo que JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:58
Denegada a Segurança a LAYS LAURA LEITE DA SILVA - CPF: *08.***.*38-39 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:19
Juntada de Mandado
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03/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de LAYS LAURA LEITE DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:52
Juntada de Mandado
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30/01/2024 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAYS LAURA LEITE DA SILVA - CPF: *08.***.*38-39 (IMPETRANTE)
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17/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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