TJES - 5039633-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5039633-47.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ESTEFANIO MENDE DA SILVA Nome: ESTEFANIO MENDE DA SILVA Endereço: Rua Humberto Guerra, 7, CASA, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-302 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK ANDAR 1A 2A 3A 3B CONJ 22A, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESTEFANIO MENDE DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A.
Narra o requerente, em síntese, que em 12 de Agosto de 2024, realizou o pagamento do boleto gerado pelo DETRAN no valor de R$ 432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos) em razão do licenciamento por transferência via PIX por meio do aplicativo da Requerida.
Aduz que a transação só foi concluída após quatro tentativas.
Contudo, alega que o pagamento não foi computado perante o DETRAN.
Requer, por conseguinte, a restituição da importância de R$ 432,30 (quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.515,00 (mil e quinhentos e quinze reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito pela improcedência dos pedidos autorais – id. 63804079.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.63838652. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Após análise minuciosa dos autos, constatei a existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, qual seja ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de documento indispensável para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Aprioristicamente, consigno que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de seu reconhecido ex offício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público (art. 485, § 3º c/c art. 337,§ 5º, ambos do CPC). É cediço que a demanda precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo a parte autora, quando do ajuizamento da ação, observar os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC.
In casu, o requerente alega que o pagamento da taxa do DETRAN não foi computado, apesar da transação ter sido concluída na plataforma da requerida, contudo, deixou de anexar o boleto de pagamento a fim de se verificar os reais dados e beneficiário da transação.
Destaco que a apresentação do boleto de pagamento configura-se como documento indispensável (art. 320, CPC), uma vez que somente através dele é possível aferir o real beneficiário da transação, já que segundo a requerida o pagamento estaria direcionado a terceiro de nome TAXAS ONLINE, com conta junto à Instituição IUGU ip, e não ao DETRAN.
Assim, não se mostra crível inverter o ônus probandi, ante a ausência de verossimilhança das alegações, bem como de hipossuficiência probatória, haja vista que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria a apresentação do boleto de pagamento.
Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova.
E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda).
Tratando de tal pressuposto, o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V.
I, ano 2009, p. 414, ensina que: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa.
Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.
Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” O ensinamento acima denota a imprescindibilidade de apresentação de dado documento para que se alcance o deslinde meritório justo.
Ora, não é razoável que a hipótese dos autos se resolva, puramente, com a inversão do ônus probandi ou presunção de veracidade das alegações da parte autora, quando esta apresenta, de forma genérica/superficial, as informações do negócio jurídico pactuado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 17:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 11:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 17:04
Desentranhado o documento
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09/01/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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