TJES - 5011492-62.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5011492-62.2021.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: PATRICIA FARIAS GUIMARAES, B.
F.
F.
REQUERIDO: MICHEL FERRACO BOMJESTAB DECISÃO DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Michel Ferraço Bomjestab.
Analisando os autos, verifico a existência de múltiplas pendências que obstam o encerramento do procedimento, as quais passo a analisar e decidir.
O presente inventário encontra-se paralisado em razão de quatro questões centrais: (a) a elucidação de um débito junto ao Banco Santander; (b) a controvérsia sobre honorários em débito condominial; (c) a habilitação de crédito educacional; e (d) a regularização de débitos tributários de imóvel.
A resolução de tais pontos é condição sine qua non para a apresentação de um plano de partilha final e exequível. 1.
Do Débito junto ao Banco Santander A inventariante questiona a legitimidade de um débito no valor de R$ 8.996,80$ efetuado na conta do de cujus após o óbito.
O Banco Santander, instado a se manifestar, informou que o valor se refere à liquidação de um contrato de empréstimo inadimplido.
Contudo, não juntou aos autos o respectivo contrato nem comprovou a existência de autorização para o débito post-mortem, conforme já determinado pelo uízo em despacho anterior.
A inércia da instituição financeira em cumprir integralmente a determinação judicial não pode ser tolerada, pois impede a verificação da legalidade da cobrança e a correta apuração do monte mor.
A apresentação do contrato e da autorização de débito é crucial para aferir se havia, por exemplo, cláusula de quitação por morte (seguro prestamista) ou se o débito em conta era o meio de pagamento contratualmente previsto e se poderia ser executado após o falecimento do titular. 2.
Da Impugnação ao Crédito do Condomínio O Condomínio Conjunto Residencial Praia das Andorinhas II habilitou crédito no valor de R$ 27.697,45.
A inventariante concorda com o principal, no montante de R$ 23.081,21, mas impugna a cobrança de honorários advocatícios contratuais de R$ 4.616,24, sob o argumento de que não há previsão na Convenção Condominial.
A matéria controvertida – a exigibilidade dos honorários contratuais – demanda análise de prova documental (Convenção) e, potencialmente, dilação probatória, o que a torna questão de alta indagação.
O juízo do inventário não é a sede adequada para dirimir tais controvérsias, que devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte incontroversa do débito (R$ 23.081,21) deve ser reservada para pagamento, a fim de não prejudicar o credor e evitar o aumento da dívida com novos encargos. 3.
Da Habilitação de Crédito da NEP (Núcleo Educacional Piaget) A instituição de ensino NEP Núcleo Educacional Piaget Eireli requereu a habilitação de um crédito no valor de R$ 3.548,13.
A inventariante manifestou concordância com a reserva de bens para o pagamento, condicionada à posterior comprovação do direito, devendo ser intimados os herdeiros para manifestação. 4.
Dos Débitos de IPTU do Imóvel de Rio das Ostras/RJ Conforme informado nos autos, pende sobre o imóvel situado em Rio das Ostras/RJ um débito de IPTU no valor atualizado de R$ 11.013,33 (em 13/12/2023), objeto de execuções fiscais.
Trata-se de dívida propter rem, que acompanha o bem e constitui encargo do espólio.
Sua quitação ou o seu parcelamento formal são imprescindíveis para a regularidade fiscal do acervo hereditário e para a expedição do formal de partilha.
Ante o exposto, e com o fito de promover o regular andamento do feito: DETERMINO A INTIMAÇÃO da inventariante para se manifestar acerca da resposta ao ofício enviada pelo Banco Santander S?A, no prazo de 15 (quinze dias.
Quanto ao crédito do Condomínio Conjunto Residencial Praia das Andorinhas II, DEFIRO o pedido de reserva de bens para pagamento da parte incontroversa da dívida, no valor de R$ 23.081,21 (vinte e três mil, oitenta e um reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado com os encargos moratórios legais e convencionais (exceto os honorários) até a data do efetivo pagamento.
REMETO a discussão acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 4.616,24, às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC, por se tratar de matéria de alta indagação.
DETERMINO A INTIMAÇÃO da NEP Núcleo Educacional Piaget Eireli, no montante de R$ 3.548,13 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e treze centavos), para apresentar apresentação do documento final comprobatório da dívida, no prazo de 15 dias.
DETERMINO A INTIMAÇÃO da inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a quitação ou o parcelamento administrativo dos débitos de IPTU relativos ao imóvel de Rio das Ostras/RJ, juntando aos autos os respectivos comprovantes e a certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa.
Após, CONCEDO à inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para que, sanadas todas as pendências acima, apresente PLANO DE PARTILHA DEFINITIVO, na forma do art. 653 do CPC, devidamente detalhado, contendo a relação completa e atualizada de todos os bens e direitos do espólio até então apuradas.
Fica a inventariante, mais uma vez, advertida de que o não cumprimento integral e tempestivo das determinações contidas nesta decisão ensejará a sua remoção do cargo, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MP.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:06
Juntada de Ofício
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13/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:51
Juntada de Petição de habilitações
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 14:10
Juntada de Ofício
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15/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 03:13
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 23:18
Processo Inspecionado
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17/05/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 04:02
Decorrido prazo de MONIQUE GRASSANO DE MACEDO BRANCO em 09/12/2021 23:59.
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11/11/2021 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação 14-10
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13/10/2021 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/10/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 15:00
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/10/2021 14:59
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/10/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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