TJES - 5027419-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
l ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5027419-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CELUPPI REQUERIDO: FRED ALVES DIAS, ROSEMERIE ACENCIO JOAO Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: THARGUS RANIERI ROLDAO - DF45570 DECISÃO (DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA) 1.
Restam as partes devidamente qualificadas e assistidas nos presentes autos.
Para fins de instrução probatória e celeridade processual, sobretudo ante a alegação do polo passivo de que as assinaturas atribuídas à este no contrato de ID 31499040 são obra de falsificação, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requisitada ao ID 63520110, após a qual será analisada a pertinência das demais provas requeridas pelas partes.
A perícia judicial foi postulada pelo Requerido FRED ALVES DIAS, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1°, VI, do CPC/15, caberá ao Estado custear a referida verba. 2.
FIXO desde já, os honorários periciais nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ (que autoriza o Juiz, ao fixar os honorários, ultrapassar em até cinco vezes o limite máximo estabelecido na Tabela), no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo montante arbitrado, justifico no fato de que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para realização de perícias em feitos semelhantes, situação esta já vivenciada pelo anterior Magistrado lotado nesta Unidade Jurisdicional. 3.
NOMEIO como Perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). - Perito(a) Grafotécnico(a), Celular: () , e-mail: . 4.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, nas condições estabelecidas. 5.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito), e quesitos.
Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 6.
Aceito o encargo e não havendo impugnações das partes, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, para reserva orçamentária, para o futuro pagamento, bem como à Procuradoria Geral do Estado.
Anexe-se ao referido ofício cópia da presente decisão e dos quesitos. 7.
Decorrido o prazo para manifestação da Procuradoria Geral do Estado, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos.
FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.
Após a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, §1°, do CPC/15). 9.
Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes, OFICIE-SE, de imediato, à Secretaria Judiciária do Egrégio TJES, solicitando o depósito em favor do(a) perito(a), vinculado(a) ao presente feito, referenciando o ofício anterior e remetendo cópia do laudo produzido, com as informações pessoais do perito necessárias para o pagamento. 10.
Ficam os litigantes desde já ADVERTIDOS que com resultado conclusivo da perícia, e comprovada a apresentação intencional de documento fraudulento ou modificação da realidade dos fatos, incidirão sobre o responsável as máculas previstas nos arts.77 e 80 do CPC, sem prejuízo a respectiva a responsabilização criminal pelo órgão competente. 11.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:37
Nomeado perito
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRED ALVES DIAS em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSEMERIE ACENCIO JOAO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:14
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 17:56
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATA CELUPPI em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a RENATA CELUPPI - CPF: *23.***.*03-53 (AUTOR)
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02/10/2023 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA CELUPPI - CPF: *23.***.*03-53 (AUTOR).
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29/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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