TJES - 0000253-55.2020.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000253-55.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: LEONEL FRANCISCO PINTO DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ressarcitória ajuizada por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face Leonel Francisco Pinto.
Afirma a autora que, em 09/07/2019, o veículo do réu colidiu com um poste da sua rede elétrica, causando-lhe prejuízo de R$ 3.118,55.
Nessa senda, pediu a condenação do réu no pagamento dessa quantia.
O réu contestou às fls. 70/74 afirmando que não é culpado pelo acidente, pois desmaiou na condução do veículo e, diferentemente do afirmado pelo autor, não se evadiu do local, mas, sim, foi socorrido pelo SAMU e levado para atendimento médico.
Pugnou, então, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica às fls. 93/95.
Intimados acerca das provas, a autora pediu o julgamento antecipado no id. 38239329.
No id. 61651690 o réu pugnou pela oitiva de testemunhas, sem, contudo, arrolá-las.
Pois bem.
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a culpa pelo acidente; e b) a extensão dos danos suportados pela autora e seu quantum.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Sem delongas, indefiro a prova requerida pelo réu, pois, a despeito de requerer a produção de prova oral, não arrolou as respectivas testemunhas, tendo havido preclusão do prazo para fazê-lo (CPC, §4º, art. 357).
A questão de direito controvertida é a responsabilidade civil do réu.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/12/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 01:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONEL FRANCISCO PINTO em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 15:53
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:29
Processo Inspecionado
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05/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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