TJES - 0003258-20.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003258-20.2019.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: PEDRO GOMES CYPRIANO, ROSIMERI MARIA MORATTI CYPRIANO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) INTERESSADO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, na qual os embargantes figuram como avalistas em Cédula de Crédito Bancário nº 1816620, com valor originário de R$ 123.000,00, emitida em 28/06/2017, com vencimento final em 20/07/2021, tendo como emitente a empresa Laticínios Cypriano Ltda – ME.
Aduzem, em síntese, que: a) há incompetência territorial, dado se tratar de relação de consumo; b) está presente relação de consumo, pleiteando a inversão do ônus da prova; c) são abusivas as cláusulas de capitalização de juros, encargos moratórios, por anatocismo, e de vencimento antecipado; d) não há mora, tendo em vista a abusividade dos encargos exigidos.
Requerem a procedência dos embargos, com extinção da execução, declaração de nulidade de cláusulas e revisão do débito.
A embargada apresentou impugnação a todos os pontos, sustentando a validade do título, legalidade dos encargos e inexistência de abusividades, afirmando também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Foram anexados extratos de evolução da dívida e cópia integral da cédula de crédito bancário. É o relatório.
Passo à fundamentação.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: A cláusula de eleição de foro prevista na cédula de crédito bancário, em favor da comarca de São Gabriel da Palha/ES, é válida, sendo o domicílio da instituição financeira e local de pagamento da dívida.
Os embargantes, como avalistas, aderiram ao contrato e não demonstraram situação de hipossuficiência a justificar afastamento da cláusula.
Não se verifica violação ao art. 4º, inciso III, do CDC, diante da inaplicabilidade da norma consumerista.
Vejamos julgado a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
GIRO EMPRESA FLEX.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
FIANÇA.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOLIDÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TAXAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÚNICO ENCARGO DA INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AGRG no RESP 956.201/SP).
O benefício de ordem, consistente no direito do garante de ver excutidos primeiramente os bens do devedor (art. 827 do CC/02), não tem aplicação no caso de renúncia contratual, como exprime o art. 828, I, do mesmo Código ((AgInt no RESP 1759642/RS, de modo que a obrigação de pagamento do débito deve ser solidária.
Por ocasião do julgamento do RESP. 271.214/RS, o c.
STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado.
A aferição da medida de mercado poderá ser realizada por consulta pública ao Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, disponibilizada no sítio eletrônico no Banco Central do Brasil. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/ 2001) (Súmula nº 539/STJ), de modo que a previsão de periodicidade diária para a capitalização dos juros é uma mera derivação matemática da aplicação da capitalização mensal das taxas mensal e anual e a medida não se apresenta abusiva porque não altera os efetivos índices aplicados.
A mera alegação de forma genérica de que houve cobrança de inúmeras tarifas, não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de que tais se deram de forma ilícita ou indevida.
A comissão de permanência deverá ser o único encargo de mora a incidir durante o período de inadimplência, sendo o seu limite a soma dos juros remuneratórios contratados, moratórios e multa.
Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (AGRG no RESP n. 1.333.791/MS).
A correção monetária não constitui um plus, mas mera atualização da moeda corroída pela inflação, de modo que deverá incidir a partir do vencimento do débito.
A fixação dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos postulados na inicial e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. (AgInt nos EDCL no RESP 1814264/SP; EDCL no RESP 953.460/MG). (TJMG; APCV 2393638-17.2013.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 27/01/2022; DJEMG 31/01/2022).
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Cédula de Crédito Bancário foi emitida por pessoa jurídica empresária (Laticínios Cypriano Ltda – ME), destinada ao financiamento de capital de giro, com aval prestado por pessoas físicas.
Não se evidencia relação de consumo entre os avalistas e a cooperativa credora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, tampouco vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional.
Nesse contexto, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A fiança prestada por pessoa física em cédula de crédito bancário emitida por empresa, para fins de capital de giro, não caracteriza relação de consumo, como já decidido.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS: Consta expressamente da CCB a adoção do sistema de amortização Price, com taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e capitalização mensal, além da taxa efetiva total (CET) de 32,65% ao ano.
Há menção clara à taxa mensal e ao método de cálculo, preenchendo o requisito da expressa pactuação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: “É válida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) No caso, a cláusula de capitalização atende aos requisitos de clareza e expressa contratação, não sendo possível sua declaração de abusividade.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA: Não há nos autos prova de que as parcelas tenham sido pagas regularmente.
Os extratos acostados pela credora demonstram inadimplemento.
Eventual discussão acerca de encargos não ilide a configuração da mora, diante da legalidade dos encargos contratuais analisados.
Não restou demonstrado o pagamento regular das obrigações vencidas.
DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: Não se evidenciam cláusulas abusivas.
A cláusula de vencimento antecipado decorre do inadimplemento, conforme cláusula décima primeira da CCB, compatível com a disciplina do art. 394 do Código Civil.
Os juros moratórios (1% a.m.) e a multa (2%) estão dentro dos parâmetros legais (artigos 406 e 409 do CC; art. 52, §1º, do CDC – por analogia).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando improcedentes os embargos à execução, mantendo íntegra a execução promovida por Cooperativa de Crédito Sicoob Norte de Livre Admissão, inclusive quanto ao valor executado e ao foro escolhido.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e elevo os honorários advocatícios da ação executivo para 20% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se também nos autos da execução e, pagas as custas processuais, arquivem-se estes.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido de PEDRO GOMES CYPRIANO - CPF: *87.***.*30-06 (INTERESSADO).
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01/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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