TJES - 5022657-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5022657-04.2024.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LILLIE ANN SIMON VON RANDOW REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, FRANZ VON RANDOW Advogado do(a) REQUERENTE: FRANZ ROBERT SIMON - ES5589 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por LILLIE ANN SIMON VON RANDOW em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA e FRANZ VON RANDOW, com pedido de internação compulsória em clínica especializada em tratamento de doença mental.
Concedida a medida liminar (ID. 46682316).
Contestação do Estado e do Município. É o relatório.
Decido.
De acordo com comunicação eletrônica da SESA (ID. 47273912), bem como ofício nº 213/2024 da clínica Vitalle Ltda (ID. 50855637), foi cumprida a medida de internação do paciente em 23/07/2024, em atenção a determinação emanada deste processo, tendo recebido alta médica em 16/09/2024, com encaminhamento para o CAPS.
Sendo assim, considerando a informação prestada de que a questão discutida foi resolvida na via administrativa, JULGO EXTINTO o processo, por perda de objeto pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DEIXO DE CONDENAR os entes públicos requeridos em honorários advocatícios, haja vista que não restou demonstrado nos autos que deram causa à lide, isto é, que a parte requereu tratamento médico e não foi atendida em tempo razoável ou teve o atendimento negado.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, CPC.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LILLIE ANN SIMON VON RANDOW em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANZ VON RANDOW em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 07:06
Processo Inspecionado
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05/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LILLIE ANN SIMON VON RANDOW em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:53
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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15/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
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15/07/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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