TJES - 5034239-34.2024.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5034239-34.2024.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO SALVADOR GUERRA FILHO CURADOR: SELVA MARIA GONCALVES GUERRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854, SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por JOÃO SALVADOR GUERRA FILHO, representado por sua curadora SELVA MARIA GONÇALVES GUERRA, objetivando o levantamento do valor de R$ 68.504,03 (sessenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), depositado na conta judicial vinculada ao processo n. 50041367820238080024, para fins de reforma no imóvel residencial onde reside o curatelado e pagamento de tratamento dentário do incapaz.
Com a inicial, vieram documentos de identificação das partes, orçamento para tratamento dentário e orçamentos de marcenaria, vidros e de projetos arquitetônicos.
O Ministério Público se manifestou no ID n. 49125534, opinando pela intimação da curadora para que junte aos autos o termo de curatela assinado e vigente, bem como certidão de casamento atualizada.
Na mesma oportunidade, requereu a apresentação de comprovantes de rendimentos do curatelado e da curadora, certidão de registro do imóvel, informações sobre a quantidade de moradores no imóvel e, ainda, a comprovação da necessidade da reforma pleiteada.
Em manifestação constante no ID n. 50967559, a curadora requereu a juntada de comprovantes das declarações de imposto de renda do autor e dela própria, laudo técnico justificando a necessidade da reforma no imóvel, certidão de casamento datada de 2021 e certidão de nascimento de Luiza Sartório Guerra, neta do curatelado.
Informou, ainda, que residem no imóvel o curatelado, a curadora, o filho (atualmente desempregado) e, nos finais de semana, a neta.
No parecer de ID n. 51321426, o Ministério Público pugnou pela intimação da curadora para apresentação de mais dois orçamentos relativos à reforma pretendida.
Posteriormente, no ID n. 54323188, a curadora apresentou nova manifestação, requerendo a juntada de orçamentos referentes a serviços de marcenaria, vidraçaria e pintura.
Em novo parecer, constante do ID n. 54627606, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido inicial, mediante prestação de contas.
No despacho de ID n. 63359886, foi determinada a intimação da parte autora para providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo Parquet.
Em cumprimento, a curadora, no ID n. 63658543, requereu a juntada da certidão de casamento atualizada, bem como cópia da sentença proferida na ação de interdição nº 0003290-20.2021.8.08.0024.
Por fim, o Ministério Público, no ID n. 64110005, reiterou o parecer anteriormente apresentado e requereu a juntada de cópia do termo de curatela definitivo devidamente assinado, sob o ID n. 64109344. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público, pois restou demonstrada a necessidade e a vantagem advinda ao incapaz, haja vista que o levantamento dos valores destina-se à melhoria da sua moradia, sua saúde bucal, e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Dessa forma, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no id n. 54627606 e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR o curador JOÃO SALVADOR GUERRA FILHO - CPF: *90.***.*68-91, representado por sua curadora SELVA MARIA GONÇALVES GUERRA, CPF nº *51.***.*86-91 a LEVANTAR a quantia de R$ 68.504,03 (sessenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), da conta judicial n. 12520293, agência 271, vinculada ao processo nº 5004136-78.2023.8.08.0024, para pagamentos dos valores informados na inicial, mediante prestação de contas no prazo de 90 dias.
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o comprovante de rendimentos das partes juntado aos autos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas nos termos do Ato Normativo n.11/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
P.R.Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e quitadas as custas, expeça-se o respectivo alvará, devendo ser juntada cópia da presente sentença e alvará no processo n. 5004136-78.2023.8.08.0024, que encontra-se arquivado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
JOSÉ FRANCISCO RABELLO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:09
Julgado procedente o pedido de JOAO SALVADOR GUERRA FILHO - CPF: *90.***.*68-91 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e SELVA MARIA GONCALVES GUERRA - CPF: *51.***.*86-91 (CURADOR).
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17/05/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/08/2024 11:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2024 11:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/08/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 17:22
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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