TJES - 5000932-35.2023.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000932-35.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANSUR NEVES CURADOR: ALESSANDRA MONTEIRO MANSUR REQUERIDO: APAE-ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARAPARI, MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA SOARES DE ALMEIDA - ES18148 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ FELIPE MANSUR NEVES, representado por sua curadora, Srª Alessandra Monteiro Mansur Neves, em face da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE GUARAPARI/ES), do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas.
A parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84.1) e Deficiência Mental Moderada (CID 10 F71), com quadro de alteração de comportamento, agitação psicomotora e heteroagressividade.
Sustenta, com base em laudos médicos, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar especializado por meio do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) para seu desenvolvimento e qualidade de vida.
Informa que o tratamento não é adequadamente fornecido pela rede pública e que, ao buscar a APAE, foi colocada em uma fila de espera, na 18ª posição, desde abril de 2022.
Ao final, pede a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos o imediato fornecimento do tratamento ABA, mediante disponibilização de vaga na APAE ou o custeio em clínicas particulares, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência do pedido principal para consolidar os efeitos da tutela.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 21514183).
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações.
O Estado do Espírito Santo (ID 22516291), em sua defesa, arguiu como preliminares: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a necessidade de inclusão da União no polo passivo com remessa à Justiça Federal; (iii) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município; e (iv) a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, defendeu que: (i) a Terapia ABA é um método experimental, não padronizado no SUS e sem eficácia superior comprovada; (ii) o autor não comprovou a ineficácia das terapias convencionais ofertadas; e (iii) o atendimento imediato ao autor configuraria burla à fila de espera, violando o princípio da isonomia.
A APAE de Guarapari (ID 22991187) sustentou, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que: (i) é uma instituição privada e não oferece a terapia pelo método A.B.A.; (ii) possui uma fila de espera que deve ser respeitada; (iii) a própria genitora do autor solicitou seu desligamento da instituição em 2021; e (iv) não possui capacidade orçamentária para contratar um profissional habilitado em ABA.
O Município de Guarapari (ID 23720981), por sua vez, fundamentou sua defesa no mérito, alegando que: (i) o direito à saúde é uma norma constitucional de caráter programático, submetida ao princípio da "reserva do possível"; (ii) a concessão do pedido violaria a separação dos poderes e a lei orçamentária; (iii) o autor já é atendido no CAPS II, não havendo recusa de serviço; e (iv) não houve pedido administrativo formal para as terapias pleiteadas.
Réplica no ID 24326182.
Manifestação do Ministério Público no ID 31272208.
No despacho saneador de ID 33229784 foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial.
O laudo foi juntado no ID 56337907.
O autor requereu no ID 57100966 a realização de audiência de instrução, o que foi indeferido no despacho de ID 66192597.
Manifestação do Ministério Público no ID 61489926.
Manifestação do Município de Guarapari no ID 62317308.
Manifestação do Estado do Espírito Santo no ID 62556139.
Manifestação da APAE no ID 62919875.
Manifestação do autor no ID 70696626.
Nova manifestação do Ministério Público no ID 70954731, pelo julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
A questão central a ser dirimida é o dever dos requeridos em fornecer ao autor tratamento multidisciplinar pelo método ABA e assegurar sua imediata inclusão nos quadros da APAE de Guarapari.
Cuidando-se de pretensão de obtenção de tratamento médico não disponibilizado pelo SUS, em que pese não se confundir com o Tema nº 106 cuja tese de força vinculante fora firmada pelo c.
STJ, cabe à parte autora demonstrar através de laudo médico não apenas a necessidade do tratamento, mas também a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS, segundo pacífica jurisprudência e consoante o Enunciado 14 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Os laudos médicos apresentados são sucintos e meramente prescritivos, limitando-se a indicar a necessidade do método ABA, sem, contudo, apresentar um histórico detalhado de quais terapias convencionais foram tentadas no âmbito do SUS, por que falharam ou se mostraram insuficientes.
Em outros termos, não se tratam de laudos circunstanciados, uma vez que não especificam as razões da necessidade de adoção do tratamento indicado ao requerente (ABA), limitando-se a descrever o diagnóstico do paciente (com o CID do transtorno), sem, contudo, apontar, com a necessária singularidade, os motivos terapêuticos da recomendação da medida no caso específico da parte autora, tais como a imprescindibilidade do tratamento, a frustração da terapia ocupacional na qual se encontra atualmente inserida ou a própria ineficácia de outros tratamentos realizados ou disponibilizados pelo SUS.
A Nota Técnica do NAT, órgão de auxílio deste juízo, já havia concluído de forma "Não favorável" ao pleito, ressaltando que a "técnica ABA (Applied Behavioral Analysis) (para fonoaudiólogia, terapia ocupacional, psicologia), é uma opção de tratamento do TEA, mas poderá ser substituída por outra metodologia que estiver disponível no Município, desde que o tratamento seja multiprofissional e de forma intensiva, visto que não há evidência suficiente para corroborar a preponderância da ABA sobre outras alternativas" e que "o paciente não se encontra desassistido, está em acompanhamento no CAPS II com oferta de algumas terapias (psicólogo e terapia ocupacional)".
A prova pericial produzida em juízo, embora tenha constatado a necessidade de terapia para o autor, não supriu essa lacuna.
Pelo contrário, o laudo do perito judicial reforçou que, para impedir a deterioração clínica do requerente, ele "deve retornar a prática de terapias, ABA ou convencional assim que possível".
Ao apontar a terapia convencional como uma alternativa viável e adequada, o laudo pericial afasta o caráter de imprescindibilidade do método ABA, não demonstrando sua superioridade ou a ineficácia das abordagens já disponíveis na rede pública, como a fonoaudiologia, a terapia ocupacional e a psicologia, que possuem adequado nível de evidência para o tratamento da condição do autor.
Dessa forma, ausente a comprovação da ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo Poder Público, e não demonstrada a imprescindibilidade de utilização do método ABA em detrimento dos tratamentos oferecidos pelo SUS, a improcedência do pedido de fornecimento da terapia específica ABA é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de imediata reinclusão do autor nos quadros da APAE de Guarapari, verifica-se dos autos que o autor se encontra na 18ª posição da lista de espera para o Centro de Convivência da referida instituição, de modo que, conceder-lhe uma vaga por imposição judicial implicaria em inequívoca inobservância da ordem estabelecida pela associação, preterindo outros cidadãos que também aguardam pelo mesmo serviço e violando o princípio da isonomia.
A intervenção judicial em filas administrativas de atendimento é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração de urgência qualificada ou de ilegalidade na gestão da lista, o que não foi comprovado nos autos diante da conjuntura acima enfatizada, porquanto o autor não se encontra totalmente desamparado, visto que possui acesso aos serviços de saúde mental ofertados pelo Município de Guarapari através do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II), onde pode receber acompanhamento enquanto aguarda sua vez na fila da APAE.
Ademais, não existe fundamentação médica circunstanciada para que o tratamento seja prestado especificamente na APAE.
Assim, por todos os ângulos, a pretensão autoral não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixas.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido de LUIZ FELIPE MANSUR NEVES - CPF: *30.***.*56-36 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:24
Processo Inspecionado
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31/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:37
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:32
Decorrido prazo de WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:13
Decorrido prazo de WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 23:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:41
Decorrido prazo de WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:29
Decorrido prazo de WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 10:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/03/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 17:20
Expedição de Mandado - citação.
-
09/02/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 17:20
Expedição de citação eletrônica.
-
09/02/2023 17:19
Expedição de citação eletrônica.
-
09/02/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ FELIPE MANSUR NEVES - CPF: *30.***.*56-36 (REQUERENTE)
-
09/02/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELIPE MANSUR NEVES - CPF: *30.***.*56-36 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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