TJES - 0114214-86.2011.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0114214-86.2011.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAICON FLAVIO DE ALMEIDA, STARLEY WASHINGTON DA SILVA, MAICON FLAVIO DE ALMEIDA, DILSA NEVES DO NASCIMENTO INVENTARIANTE: STARLEY WASHINGTON DA SILVA ALMEIDA INVENTARIADO: LUIZ GERALDO DE ALMEIDA DECISÃO Como é sabido, a lei instrumentaliza o procedimento de inventário, impondo uma série de requisitos que devem ser obedecidos desde o ajuizamento do feito até a conclusão da partilha.
O rito tem natureza especial e ganha contornos relevantes em razão da apresentação de peças e existência de fases absolutamente únicas, dentre as quais se destacam a apresentação de declarações, lavratura de termos e a oitiva da Fazenda Pública.
O legislador, ciente de que o exaurimento de todas estas diligências poderia tornar distante a entrega da prestação jurisdicional, tratou de estabelecer a possibilidade de manejo de arrolamento (comum ou sumário) pela parte interessada, procedimento sabidamente mais célere e que somente subsidiariamente é regido pelas disposições atinentes àquele (art. 667 do CPC).
Nessa linha, a abreviada espécie do arrolamento tem como principal peça o auto (ou plano) de partilha pela parte interessada, eis que esta será homologada pelo juízo.
Em razão de sua importância, é exigida das partes maior acuidade no seu oferecimento, impondo a observância de requisitos imprescindíveis (art. 653 do CPC).
Em razão de sua relevância, transcreve-se o dispositivo: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
No mais, deverão ser observados os requisitos do artigo 620 do CPC, como forma de manter a higidez da peça, permitindo-se a correta confecção do Formal de Partilha: Art. 620. [...] I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Como se observa, no auto de orçamento, dispõe que devem ser discriminados não apenas os herdeiros e cada um dos bens integrantes do espólio, mas também o valor de cada quinhão.
Do mesmo modo, no inciso II, exige-se a folha de pagamento de cada parte, constando os bens que compõem cada quinhão.
A respeito da partilha, colhe-se do magistério de Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira a seguinte lição: "(...).
A partilha contém duas partes: o auto de orçamento e as folhas de pagamento.
No auto de orçamento devem constar os nomes do inventariado, do inventariante, dos herdeiros e, quando for o caso, do cônjuge supérstite, dos legatários e dos credores admitidos.
Deve constar, também, a relação dos bens que compõem o ativo, das dívidas que compõem o passivo e do patrimônio líquido que será partilhado.
A descrição dos bens, por sua vez, deve conter as especificações de cada bem.
Assim, se bem imóvel, deverá conter a extensão da área, a origem do título, os limites do terreno, os eventuais gravames reais, e assim por diante.
O inciso I, c, do art. 653 do CPC/2015 dispõe, ainda, que o auto de orçamento deve explicitar o valor de cada quinhão, o que, na prática, é redundante, já que a quota de cada herdeiro vem expressa nas respectivas folhas de pagamento.
A divisão do acervo hereditário constará das folhas de pagamento.
A partilha conterá uma folha de pagamento para cada parte, precisando o quinhão de cada um dos herdeiros e a relação dos bens que compõem o respectivo quinhão, com "as características que os individualizam e os ônus que os gravam".
Também deverá haver uma folha de pagamento especificando a meação do cônjuge sobrevivente, quando for o caso, além de uma folha para cada um dos legados e dos créditos admitidos, todas com a relação dos bens correspondentes e suas características específicas.
As folhas de pagamento representam a base do futuro formal de partilha." (Direito processual civil - 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1489.) Em razão da importância inerente à matéria, conclui-se que atender a este procedimento legal não cuida de mero apego ao formalismo, já que, sem observá-lo, pode-se dificultar sobremaneira a confecção do formal de partilha, nos moldes previstos no Código de Normas, além de se obstaculizar aos sucessores o registro deste documento junto aos cartórios de imóvel, que não dispensam as formalidades exigidas em lei.
Sobreleva mencionar, nesta senda, que a jurisprudência perfilha o mesmo entendimento aqui esposado, no sentido de que a inobservância dos requisitos necessários ao plano de partilha pode conduzir, até mesmo, à nulidade do provimento que o homologar.
Roga-se vênia para transcrever o entendimento das Cortes de sobreposição: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
CONTEÚDO.
FOLHA DE PAGAMENTO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE.
PRETENSÃO 'CONTRA LEGEM'.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 653, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a partilha deve conter uma folha de pagamento para cada parte.
A pretensão recursal, de que seja admitida a elaboração da folha de pagamento de forma contínua, não individualizada para cada parte, vai de encontro a texto expresso de Lei, não podendo, por conseguinte, ser acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.598506-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da súmula em 17/05/2021) Partilha – Procedimento legal – Inobservância – Falta de apresentação de auto de orçamento e folha de pagamentos – Ausência de demonstração dos quinhões e seus respectivos valores – Inadmissibilidade – A não observação do procedimento obsta, posteriormente, o registro do formal de partilha – Outras questões levantadas pelos herdeiros que dependem da folha de pagamento – Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 0003392-04.2006.8.26.0659; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015) Conclui-se, portanto, que a homologação de partilha que não observa a forma legal certamente ensejará diversos aditamentos e prolongamento do encerramento do inventário de bens.
Assim, determino a intimação do inventariante para apresentar novo plano de partilha adequado ao art. 653 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:30
Apensado ao processo 0013633-92.2013.8.08.0012
-
01/12/2023 16:30
Apensado ao processo 0018460-49.2013.8.08.0012
-
14/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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