TJES - 5006902-17.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO - Embargos de Declaração - Processo nº.: 5006902-17.2021.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DOS SANTOS, L.
D.
S.
G., G.
D.
S.
REPRESENTANTE: LEIDIANE DOS SANTOS REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., SAO SIMAO ENERGIA S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 50466336) e por SÃO SIMÃO ENERGIA S.A. (ID 50793720) em face da decisão de ID 48460023, que determinou o apensamento/associação do presente processo com outros, em razão da conexão.
Contrarrazões apresentada em ID 64356901.
As partes embargadas sustentam, em síntese, o improvimento dos referidos embargos, ao argumento de que as alegações trazidas pelas embargantes já foram devidamente enfrentadas na petição inicial, tratando-se de matéria eminentemente de direito.
Assim, requerem o não provimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, ressalta-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise das provas produzidas nos autos.
Os presentes embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.1.
Embargos de Declaração – EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em ID 50466336.
As embargantes alegam que a decisão de ID 48460023 incorreu em omissão ao não analisar as preliminares suscitadas em sua contestação (ID 15221515), especificamente quanto aos seguintes pontos: a) Alegada omissão quanto à inépcia da petição inicial As embargantes sustentam que a decisão atacada incorreu em omissão relevante ao deixar de se pronunciar sobre a inépcia da petição inicial.
Alegam que a exordial, com mais de 40 páginas, é extensa, confusa, contraditória e carente de fundamentação jurídica e fática mínima quanto à imputação de condutas a cada ré.
Apesar das críticas quanto à técnica da exordial, a alegação de inépcia será apreciada no momento próprio: a decisão de saneamento, que constitui o estágio adequado para exame de preliminares como inépcia, ilegitimidade, prescrição e outras questões processuais pendentes, conforme art. 357, I, do CPC.
Assim, não houve omissão da decisão embargada, mas sim respeito à ordem procedimental. b) Alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva As embargantes alegam omissão por não ter a decisão apreciado a tese de que são partes ilegítimas, dado que não operam as usinas referidas na petição inicial, tampouco possuem vínculo com os fatos narrados.
Contudo, não se verifica omissão.
A ilegitimidade passiva é matéria preliminar que será devidamente analisada na fase de saneamento do processo (art. 357, I, do CPC).
Antecipar tal análise nesta fase inicial violaria a lógica procedimental e comprometeria o contraditório.
Assim, não houve omissão, mas escolha fundamentada do juízo no exercício do poder de gestão do processo. 2.2.
Embargos de Declaração – SÃO SIMÃO ENERGIA S.A., em ID 50793720. a) Reunião de ações com fases processuais distintas ou já sentenciadas A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar que os processos n.º 5014705-17.2022.8.08.0011 e 5014761-50.2022.8.08.0011 já foram sentenciados, razão pela qual não poderiam ser reunidos, conforme o art. 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ.
Não há omissão a ser sanada nesse ponto.
A decisão embargada determinou a reunião dos feitos com base na identidade da causa de pedir e na conexão objetiva entre os pedidos, visando unicamente a racionalização da tramitação, sem que isso implique, por ora, julgamento conjunto de mérito ou compartilhamento indevido de provas.
Eventual perda de objeto quanto à reunião será avaliada oportunamente, na decisão de saneamento, que é o momento processual adequado para se aferir a conveniência e a possibilidade jurídica de manutenção da reunião dos autos, conforme o estágio processual de cada um.
Ademais, o próprio despacho embargado deixa clara a ciência do juízo quanto à existência de ações já extintas, ao consignar expressamente que a reunião se dá “para fins de organização e tramitação conjunta, diante da multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, ciente de que alguns desses processos já foram extintos, e, em tese, não induziriam conexão (art. 55, § 1º, CPC e Súmula 235/STJ).” Ou seja, a questão foi devidamente considerada e ponderada na própria decisão, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. b) Alegada omissão quanto à não apreciação das particularidades das ações reunidas A embargante também sustenta que a decisão embargada deixou de considerar as diferenças concretas entre as ações, inclusive o fato de que não figura no polo passivo de, pelo menos, três delas (processos n.º 5005511-27.2021.8.08.0011, 5003062-96.2021.8.08.0011 e 5001053-30.2022.8.08.0011), além de destacar que as ações tratam de imóveis localizados em regiões distintas da cidade, com características urbanas, ambientais e circunstâncias específicas.
Esses argumentos também não revelam omissão.
Como alhures, a reunião de feitos, nesta fase, tem caráter meramente organizacional, visando facilitar a tramitação e o controle processual de demandas conexas.
Eventuais teses poderão, respectivamente, serem avaliadas no saneamento ou quando da formação do conjunto probatório.
Por ora, ratifico a providência de reunião tem efeito gerencial e organizativo, que não acarreta, de imediato, qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo processual concreto, pois será analisado em momento oportuno na fase de saneamento.
Não se verifica, em nenhum dos pontos levantados, a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
CONCLUSÃO No que se refere às requeridas/embargantes, que alegam ter havido aplicação equivocada do direito ao caso concreto, ao argumento de que as preliminares por elas suscitadas na contestação deveriam ter sido analisadas antes da fase de saneamento, importa esclarecer que tal entendimento não se sustenta.
Isso porque, nos termos do inciso I do art. 357 do CPC, o momento processual adequado para o exame de preliminares, prejudiciais de mérito e demais questões processuais pendentes é precisamente a decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que, se acolhidas tais matérias, poderá haver a extinção total ou parcial do feito.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU .
OMISSÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECISÃO CASSADA. 1 .O agravante suscitou preliminares de decadência; inépcia da petição inicial; ilegitimidade ativa; falta de interesse processual em sua contestação, matéria totalmente ignorada pelo Magistrado a quo, na forma da interlocutória atacada, que se limitou a inverter o ônus da prova em desfavor do ora recorrente. 2.
O juiz só deve autorizar a abertura da fase probatória, depois de eliminados todos os vícios processuais acasos existentes e reconhecidas, pelo ato de saneamento, a admissibilidade da tutela jurisdicional invocada.
Exegese dos art . 485, IV e VI, 354 e 355, todos do Código de Processo Civil. 3.RECURSO PROVIDO PARA CASSAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. (TJ-RJ - AI: 00318307620238190000 202300244070, Relator.: Des(a) .
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 14/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) - grifei Desse modo, eventuais preliminares levantadas pelas requeridas serão devidamente analisadas na oportunidade própria, qual seja, a fase de saneamento do feito. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho que inexiste lacuna a ser suprida.
Via de consequência, mantenho a decisão ID 48460023 em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de novos embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
No mais, cumpra-se integralmente o comando judicial constante do ID 48460023, com especial atenção aos itens 05, 09 e 10, devendo a secretaria proceder às devidas certificações.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos juntados sob os ID's 64358458 e 64358459, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:55
Embargos de declaração não acolhidos de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (REQUERIDO), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e SAO SIMAO ENERGIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-52 (REQUERIDO)
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09/05/2025 12:53
Apensado ao processo 5003062-96.2021.8.08.0011
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11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUDMYLLA DOS SANTOS GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5006902-17.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DOS SANTOS, L.
D.
S.
G., G.
D.
S.
REPRESENTANTE: LEIDIANE DOS SANTOS REQUERIDO: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., SAO SIMAO ENERGIA S/A = D E S P A C H O = 01) Em respeito ao contraditório substancial (Arts. 9° e 10, ambos do CPC): 02) INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID's 50466336 e 50793720. 03) Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LUDMYLLA DOS SANTOS GOMES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 02:52
Decorrido prazo de SAO SIMAO ENERGIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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29/03/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de LUDMYLLA DOS SANTOS GOMES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:16
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:32
Conclusos para decisão
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09/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 10:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 22:44
Declarada incompetência
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21/06/2023 22:44
Processo Inspecionado
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05/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 06:03
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:25
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 08:34
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2022 16:33
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2022 16:29
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
02/06/2022 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:39
Juntada de
-
25/05/2022 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:17
Juntada de
-
25/03/2022 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2022 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2022 14:42
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2022 14:42
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 18:17
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
22/02/2022 18:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
22/02/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais.
-
22/02/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 12:54
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2021.
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 15:44
Expedição de intimação - diário.
-
25/11/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2021 17:38
Decisão proferida
-
22/11/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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