TJES - 0007499-72.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007499-72.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DOS CAMARAS REQUERIDO: ILDEFONSO VITOR DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:23
Processo Inspecionado
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26/01/2024 19:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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