TJES - 5003776-55.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5003776-55.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, objetivando a restituição de três equinos (um cavalo e duas éguas) apreendidos pelo Centro de Controle de Zoonoses – CCZ, sob responsabilidade do ente público municipal.
Alega o autor ser legítimo proprietário dos animais, destacando que a apreensão ocorreu sem prévia notificação ou apresentação de justificativa legal, e que dois dos animais encontram-se em avançado estado gestacional.
Sustenta que não obteve êxito na restituição pela via administrativa, apesar de ter se dirigido prontamente ao CCZ.
Afirma ainda que a ausência de registro formal do terceiro animal (“Jujuba”) se deve à sua idade, sendo prática comum a não emissão de certificado genealógico para fêmeas jovens.
O Município, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a legalidade da apreensão com fundamento no exercício regular do poder de polícia, em especial no Código de Posturas Municipal (Lei nº 1.258/90) e no Código de Trânsito Brasileiro.
Alega que os animais foram encontrados soltos em via pública e que, no processo administrativo aberto a pedido do autor, não foi apresentada documentação suficiente para comprovar a titularidade dos animais, em especial quanto ao terceiro equino. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da apreensão e à comprovação da propriedade dos animais por parte do autor.
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que restou comprovada a titularidade de dois dos animais por meio de certificados genealógicos válidos.
O documento de ID 26025756 comprova a propriedade do animal nominado “Brindado”, e o de ID 26025763 refere-se à égua “Espoleta”.
Soma-se a isso o documento de ID 26027179, que contém recibo e declaração de compra e venda de equino da raça Mangalarga Marchador, reforçando a legitimidade da posse.
Quanto ao terceiro animal, denominado “Jujuba”, embora ausente certificado de registro, a narrativa apresentada pelo autor é coerente e verossímil.
Os três animais foram apreendidos conjuntamente, fato não contestado pela parte ré.
Além disso, não há qualquer evidência de que o terceiro animal pertença a outra pessoa ou que tenha sido reivindicado por terceiros.
A alegação de que não foi emitido o registro por se tratar de fêmea jovem é compatível com práticas rotineiras do meio rural e não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Portanto, ainda que a apreensão tenha se dado no exercício do poder de polícia do Município, a permanência dos animais sob custódia pública sem fundamentação adequada e sem reconhecimento da titularidade do autor, mesmo diante de documentação suficiente e esforço do particular para regularizar a situação, revela-se desproporcional e lesiva ao direito de propriedade.
Diante do exposto, reconhece-se o direito do autor à restituição dos três animais apreendidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE GUARAPARI a restituir ao autor EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA os três animais apreendidos, sendo um cavalo e duas éguas, conforme descritos na petição inicial e nos documentos de ID 26025756, ID 26025763 e ID 26027179.
Registra-se que eventual descumprimento da presente decisão autoriza a imposição de medidas coercitivas, nos termos do art. 536, §1º do CPC, inclusive com fixação de multa diária, se for o caso.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:21
Processo Inspecionado
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25/06/2025 20:21
Julgado procedente o pedido de EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA - CPF: *29.***.*15-89 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:34
Processo Inspecionado
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16/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:54
Expedição de citação eletrônica.
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28/06/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA - CPF: *29.***.*15-89 (REQUERENTE)
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28/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/06/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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