TJES - 5000685-04.2025.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000685-04.2025.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDSON SOUZA SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 REQUERIDO: SELMA SILVA ELISARIO TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Nesta data, compareceu neste cartório, Conceição da Barra - 2ª Vara, a pessoa abaixo qualificada, nomeado CURADOR, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do citado termo pela parte requerente, em virtude da presente medida protetiva.
QUALIFICAÇÃO DA INTERDITADA Nome: SELMA SILVA ELISARIO, CPF: *81.***.*53-35 Grau de Parentesco com o curador: esposa Data da Decisão que decretou a curatela: 11/06/2025 QUALIFICAÇÃO DO CURADOR Nome: EDSON SOUZA SIQUEIRA, brasileiro, casado, CPF *20.***.*30-86, nt 20/09/1973 em Conceição da Barra - ES, filho de JOAO AUGUSTO DE SIQUEIRA e SANTA LIMA DE SOUZA, residente na Rua Jose de Alencar, s/n, Q 522, Lt 125, Centro, Conceição da Barra - ES, CEP 29.967-000, (27) 99854-7145 / (27) 99860-3136 / 99573-9932 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curador, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
A curador deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Fica o curador ciente de que a presente decisão não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditada, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso , em autos próprios, via alvará judicial.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara, CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, 23 de junho de 2025.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito CURADOR EDSON SOUZA SIQUEIRA -
25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:32
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON SOUZA SIQUEIRA - CPF: *20.***.*30-86 (REQUERENTE).
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11/06/2025 18:24
Processo Inspecionado
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10/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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