TJES - 5011480-85.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5011480-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENIO TADEU PARREIRA DE ANDRADE TEIXEIRA, EUZIANA PEREIRA MOTTE DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EUZIANA PEREIRA MOTTE DE ANDRADE e ENIO TADEU PARREIRA DE ANDRADE TEIXEIRA em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI, ao argumento de que o auto de infração GR000400-16 foi registrado no prontuário da primeira autora, entretanto, o real condutor era o segundo autor.
Postulam, outrossim, a transferência das infrações constantes dos autos de infração para o prontuário do segundo autor, e, consequentemente, o cancelamento de eventual processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, caso tal procedimento tenha se dado em virtude da infração acima mencionada.
Decisão de id 56788077 concedeu a tutela de urgência postulada na inicial.
O requerido não apresentou contestação, conforme certidão de id 66569808.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES Inexistem, passo ao exame de mérito.
II.II – MÉRITO II.II.I – INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR EM ÂMBITO JUDICIAL Os autores informam que relativamente ao auto de infração GR000400-16 foi registrado no prontuário da primeira autora, entretanto, o real condutor era o segundo autor.
Entendo que assiste razão aos autores.
Isso porque a jurisprudência vem admitindo a indicação do real condutor em sede judicial, em prestígio ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a preclusão em comento somente incide na esfera administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJES: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO COMPROVADA.
TRANSFERÊNCIA DE PENALIDADE.
REQUERIMENTO FEITO APÓS O PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO SOMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a proprietária do automóvel requer a transferência das penalidades ao real condutor infrator, visto que não estava na posse do veículo no tempo e espaço descritos no auto de infração. 2.
Declaração de Indicação de Real Condutor (DIRC) assinada pelo infrator não aceita sob a justificativa de que foi apresentada depois do prazo fixado pelo art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A preclusão temporal incide apenas no âmbito administrativo, de modo a ser viável a análise da matéria controvertida pela via judicial em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Comprovada a infração praticada por terceiro por meio de confissão, impõe-se o dever de transmitir ao responsável os encargos aos quais a proprietária fora submetida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012180072311, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) (Grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MULTA DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO.
AUTORIA DA INFRAÇÃO CONFIRMADA.
TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE REQUERIDA APÓS PRAZO FIXADO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO SOMENTE NA SEARA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A impetrante manteve união estável e, por tal circunstância, ainda se encontra na condição de proprietária do veículo, todavia, este está em posse do ex companheiro. 2.
O prazo para indicação do condutor possui natureza administrativa, todavia, cabe transferência posterior por determinação judicial, na eventualidade de restar comprovado quem foi o responsável pela infração. 4.
Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 11/Oct/2023) (Grifei) Assim, de análise dos autos, verifico que tendo em vista a declaração assinada pelo Sr. ÊNIO TADEU PARREIRA DE ANDRADE TEIXEIRA, com firma reconhecida em cartório (id. 55805149), nas qual ele afirmar ter sido o verdadeiro condutor do veículo no momento do cometimento da infração em questão.
Dessa forma, entendo que lograram êxito os requerentes em comprovar a real infratora da penalidade aplicada no GR000400-16, motivo pelo qual declaro nula a penalidade imposta ao primeiro requerente por tais autos, devendo as penalidades serem transferidas para o prontuário da segunda requerente, ENIO TADEU PARREIRA DE ANDRADE TEIXEIRA - CPF: *85.***.*78-00.
Ademais, dispõe o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 723/18, do CONTRAN: Art. 7º (...) § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
Outrossim, deverá o Requerido proceder as devidas retificações no mencionado auto de infração, bem como proceder ao envio desta informação ao Detran-ES, que adotará as providências quanto a eventual processo administrativo de suspensão ou cassação do direito de dirigir, ainda que tenha havido o encerramento da instância administrativa (art. 7º, §6º da Resolução nº 723/18 do CONTRAN), inclusive cancelando-o, se necessário, caso tal procedimento tenha se dado em virtude das infrações acima transferidas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação: a) julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarando nula a penalidade imposta a primeira requerente pelo auto de infração GR000400-16, devendo a penalidade ser transferida para o segundo requerente, ENIO TADEU PARREIRA DE ANDRADE TEIXEIRA - CPF: *85.***.*78-00, devendo o requerido efetuar as devidas retificações no mencionado auto de infração, bem como proceder ao envio desta informação ao Detran-ES, na forma do art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 723/18, do CONTRAN.
Confirmo e torno definitiva a decisão que concedeu tutela específica (id 56788077).
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:00
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 21:00
Julgado procedente o pedido de EUZIANA PEREIRA MOTTE DE ANDRADE - CPF: *76.***.*97-05 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EUZIANA PEREIRA MOTTE DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ENIO TADEU PARREIRA DE ANDRADE TEIXEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 14/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014384-40.2017.8.08.0012
Lindones Antunes de Oliveira
Lidio Cardoso de Oliveira
Advogado: Jodemir Jose da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:59
Processo nº 5000615-96.2025.8.08.0011
Pedras Sao Joao LTDA
Dayana Caetano
Advogado: Alan Mantuan Longo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 10:21
Processo nº 5003610-86.2024.8.08.0021
Simone Scarparo Rocha
Municipio de Guarapari
Advogado: Michel Leonardo Mendes Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 13:23
Processo nº 5003139-96.2021.8.08.0014
Maria Reis de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2021 13:55
Processo nº 0003657-87.2012.8.08.0047
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Monica Lorenzoni Moraes
Advogado: Josilma Cristina Pratti Miotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2012 00:00