TJES - 5001802-95.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001802-95.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO SANTIAGO LOUZADA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA SOARES MIGNONE GUIMARAES - ES21183 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial.
A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular.
Requereu também a intimação do Município para pagamento.
O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional.
Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório.
Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido.
Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente.
Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos.
Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas.
Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic.
Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório.
Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque.
Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença.
P.R.I.
MUNIZ FREIRE-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
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27/12/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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