TJES - 0014428-43.2005.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0014428-43.2005.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEIR FRANCISCO MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI - ES232-B DESPACHO Vistos em inspeção.
Nos termos da manifestação apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, verifica-se que a controvérsia central da presente demanda diz respeito a possibilidade de averbação, no âmbito do RPPS, de período laborado sob o regime celetista, com conversão de tempo especial em tempo comum, conforme alegado pelo autor.
Contudo, conforme esclarecido pela autarquia, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS não contempla a conversão do tempo especial em comum relativamente ao período de 29/12/1975 a 30/09/2000, restando inviabilizada, até o momento, a averbação do período com o acréscimo pretendido.
Diante disso, a fim de viabilizar a análise do pedido formulado nos autos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a CTC revisada, expedida pelo INSS, contendo expressamente a conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos da sentença proferida no âmbito da Justiça Federal, se existente.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva do EES destaco que esta será analisada na sentença, observando-se que advindo a adequada CTC o pleito encontrar-se-á apto a julgamento de mérito, uma vez que as partes não pleitearam qualquer prova.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:40
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADEIR FRANCISCO MARIANO em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2005
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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