TJES - 5000634-30.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000634-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA VOLPINI DE OLIVEIRA SOUZA REU: CINTIA FERREIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: RENATA VOLPINI DE SOUZA - SP471061 Nome: MAGDA VOLPINI DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Rua Bernardo Horta, 109, apt 102, Guandú, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-795 Nome: CINTIA FERREIRA CARDOSO Endereço: Avenida França, S/N, bloco 23, ap 1, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO ajuizada por MAGDA VOLPINI DE OLIVEIRA SOUZA em face de CINTIA FERREIRA CARDOSO.
A parte autora alega que realizou, por engano, uma transferência via Pix no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a conta da ré, utilizando uma chave Pix com número de telefone semelhante ao do real destinatário, mas com DDD diverso.
Informa que após identificar o erro, tentou cancelar a transação junto à instituição financeira, sem sucesso, em razão da conclusão da operação.
Alega, ainda, que buscou resolver a situação de forma extrajudicial, entrando em contato com a ré por mensagens e ligações, solicitando a devolução do valor, sem obter retorno efetivo.
Isto posto, pugna, em sede de tutela cautelar, o bloqueio do valor na conta da ré.
No mérito, requer o ressarcimento integral da quantia transferida erroneamente.
Liminar deferida em ID nº 61158838 para realização da busca de valores via Sistema Sisbajud.
Despacho em ID nº 61779961 o qual informa o êxito da medida do bloqueio do valor.
Audiência de conciliação em ID nº 68417355, na qual a parte ré não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Verifico, no evento de ID nº 66203986, que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
A autora relata, na exordial, ter realizado uma transferência bancária via PIX no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de forma equivocada à parte requerida, conforme comprovante da transação em ID nº 57261778.
Ademais, também colacionou aos autos notificação extrajudicial em ID nº 57261779 e boletim de ocorrência em ID nº 57261780, além de conversas anexadas à petição inicial em que expõe o erro no envio do PIX.
Ressalta-se que, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar defesa.
Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento.
Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente.
No caso em tela os requisitos estão preenchidos, não havendo relação jurídica entre as partes que justifique o envio do valor impugnado pela autora à requerida.
Portanto, é devido o ressarcimento do valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este devidamente comprovado na transação realizada pela autora em ID nº 57261778.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar de ID nº 61158838 e CONDENAR à parte demandada a proceder com o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, desde o desembolso e juros de mora, no índice de 1% ao mês, incidente desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
Informo que a importância desta condenação, R$ 6.000,00 (seis mil reais), já se encontra bloqueada após êxito no sistema SISBAJUD (ID nº 61779975).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011011594531400000054217972 Doc. 01 - Procuração e CNH Magda Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011011594579600000054217973 Doc. 02 - Comprovante Pix Documento de comprovação 25011011594647700000054217974 Doc. 03 - Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25011011594684900000054217975 Doc. 04 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25011011594729600000054217976 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011014250830400000054230640 Certidão - sisbajud Certidão 25011017293459800000054257613 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011320235864400000054299898 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011320235864400000054299898 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011320235864400000054299898 Despacho Despacho 25012318105618900000054864593 5000634-30.2025.8.08.0035 - extrato sisbajud com transferencia Bloqueio de Conta Cumprido Totalmente 25012318105425500000054866057 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012816191282300000054857467 AR- CINTIA Aviso de Recebimento (AR) 25012816191321400000055127243 Petição (outras) Petição (outras) 25020317175167900000055437041 Despacho Despacho 25020418120165300000055519958 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020515151661400000055576076 Mandado entregue: 5519978 Expediente: 9771732 Certidão 25040102190202800000058773839 Despacho Despacho 25050512172332800000060175551 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050816361512900000060744426 AUD 16H Documento de comprovação 25050816361367100000060747429 -
25/06/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido de MAGDA VOLPINI DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *03.***.*61-25 (AUTOR).
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09/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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