TJES - 5020004-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para THIAGO MARQUES GOMES - CPF: *64.***.*83-06 (PACIENTE).
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020004-37.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO MARQUES GOMES COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, E ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ IMPOSSIBILITADA.
CONDIÇÕES FÁTICAS DISTINTAS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou sua prisão preventiva do paciente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado, por quatro vezes, na forma do art. 14, inciso II, também do Código Penal.
Alega-se ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e pedido de extensão da liberdade concedida à corré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente em relação à gravidade concreta da conduta e ao perigo gerado pela sua liberdade; (ii) analisar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré Gabriela Moura Sfalsin, conforme art. 580, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra cabimento no art. 313, I, do Código de Processo Penal, por tratar-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 4.
Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estão preenchidos, evidenciados pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi.
O paciente, por motivo fútil, teria realizado disparos de arma de fogo contra um veículo ocupado por diversas vítimas, resultando na morte de uma delas e tentativa de homicídio de outras quatro. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, tendo em vista a necessidade de resguardar a ordem pública. 6.
Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido à corré , verifica-se que ela teria desempenhado papel diverso no delito, enquanto o paciente foi o suposto executor dos disparos.
A concessão de liberdade à corré não implica, automaticamente, o mesmo benefício ao paciente, em razão das condições fáticas e processuais distintas. 7.
Restando demonstrados os requisitos legais para a custódia cautelar, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para atender ao binômio necessidade e adequação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 319, 580 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 901.732, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 23/05/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5020004-37.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO MARQUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ARILTON BATISTA DE SOUSA COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Thiago Marques Gomes, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra.
Consta na inicial do presente writ que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0004442-60.2023.8.08.0048, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, (quatro vezes), todos do Código Penal.
Nesse contexto, sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, especialmente considerando que foi concedida a liberdade em benefício da corré Gabriela Moura Sfalsin, que, conforme a defesa, possui as mesmas condições do ora paciente.
Dessa forma, com amparo no artigo 580, do Código de Processo Penal, requer a revogação da prisão preventiva de Thiago Marques Gomes, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Pois bem.
Sobre o decreto de prisão cautelar, importante relembrar que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, passo ao exame do pedido de revogação do decreto prisional, por suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Como primeiro ponto, destaco que se encontra observada a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista se tratar de suposta prática dos crimes dispostos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, (quatro vezes), todos do Código Penal.
Noutro giro, quanto aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Isso porque, depreende-se dos documentos que instruem o feito que, por motivo fútil, decorrente de um desentendimento eventual no dia anterior, Thiago Marques Gomes ceifou a vida da vítima e tentou matar outras 04 (quatro) pessoas, por meio de diversos disparos de arma de fogo, efetuados contra o veículo em que os ofendidos estavam.
Nesse particular, cabe ressaltar, a propósito, que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 3.
No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, porquanto o corpo da vítima foi encontrado cheio de perfurações e ao seu lado havia um pedaço de madeira.
Conforme se depreende dos autos, o acusado, com os demais denunciados, ceifou a vida da vítima com vários golpes de faca, em decorrência de briga em um bar.
Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 901.732; Proc. 2024/0108655-9; MA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 23/05/2024).
Outrossim, quanto à pretensão defensiva de aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal, uma vez que foi concedida a liberdade provisória em benefício da corré Gabriela Moura Sfalsin, é cediço que o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático processual daquele já beneficiado.
No caso, considerando que por meio do presente remédio constitucional não cabe profundo exame dos elementos probatórios pertinentes à autoria e materialidade do crime, em análise superficial, supostamente a corré Gabriela Moura Sfalsin teve participação diversa da ação do ora paciente, de forma que a concessão da liberdade da corré não influencia na manutenção, ou não, da prisão preventiva de Thiago Marques Gomes.
A propósito, no mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça, em parecer no id. 11860055.
Vejamos: Portanto, in casu, embora seja inviável a análise aprofundada das provas por meio do presente writ, ao compulsar os elementos indiciários, constata-se que a atuação da corré Gabriela na ação criminosa difere da do paciente, que exerceu efetivamente atos de execução ao desferir os diversos disparos de arma de fogo contra o veículo em que as vítimas se encontravam.
Portanto, a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto.
Por derradeiro, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade e adequação.
Portanto, incabível a concessão da ordem.
Assim, em consonância com a Procuradoria de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal no caso em apreciação, razão pela qual DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 24 de janeiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
28/02/2025 18:26
Expedição de acórdão.
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:42
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO MARQUES GOMES - CPF: *64.***.*83-06 (PACIENTE)
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5020004-37.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO MARQUES GOMES Advogado(s) do reclamante: ARILTON BATISTA DE SOUSA COATOR: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Thiago Marques Gomes, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra.
Conforme certidão id. 11985459, o processo foi incluído na pauta da Sessão de Julgamento Virtual dos dias 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Após, a defesa do paciente peticionou no dia 14 de fevereiro deste ano, requerendo que o feito seja encaminhado para julgamento presencial, com o fim de realizar sustentação oral.
Pois bem.
O artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 37/2024, que dispõe a respeito do julgamento de processos judiciais e administrativos eletrônicos por meio de sessões virtuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, é expresso no sentido de que os pedidos de sustentação oral, formulados por qualquer das partes, devem ser apresentados até 02 (dois) dias antes da data prevista ara o julgamento do feito.
Confira-se: Art. 3º. [...] § 1º Havendo pedido de sustentação oral, formulado por qualquer das partes e apresentado até 2 (dois) dias antes da data prevista para o julgamento em ambiente virtual, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com inclusão em nova pauta.
Portanto, considerando que o pleito foi realizado fora do prazo, quero dizer, no último dia de julgamento da Sessão Virtual, indefiro o pedido defensivo.
Intime-se o Dr.
Arilton Batista de Sousa – OAB/ES nº 31.553.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória, 14 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
17/02/2025 16:30
Expedição de decisão.
-
14/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 18:44
Indeferido o pedido de THIAGO MARQUES GOMES - CPF: *64.***.*83-06 (PACIENTE)
-
14/02/2025 13:52
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar THIAGO MARQUES GOMES - CPF: *64.***.*83-06 (PACIENTE).
-
08/01/2025 16:05
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
08/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
08/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
07/01/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:49
Expedição de Promoção.
-
20/12/2024 14:21
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
20/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018884-11.2020.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcos Rodrigues de Oliveira
Advogado: Victor Santos de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2020 00:00
Processo nº 5016651-73.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Deiverson Francklin Ferreira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 16:30
Processo nº 5002928-27.2025.8.08.0012
Elisangela Monteiro de Almeida
Cobra Engenharia LTDA
Advogado: Alexandre de Assis Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 09:31
Processo nº 5028720-15.2023.8.08.0024
Cristiano Pimenta Nogueira
Jeronimo Quintas Frauches
Advogado: Eliomar Silva de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2023 20:38
Processo nº 5003744-70.2025.8.08.0024
Ruth Soares de Souza
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Francisco de SA Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 17:26