TJES - 5000101-70.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000101-70.2018.8.08.0050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VIANA EXECUTADO: A.A.
BRAGATTO CONSULTORIA - ME, ADEMAR ANTONIO BRAGATTO SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por A.A.
BRAGATTO CONSULTORIA - ME e ADEMAR ANTONIO BRAGATTO (Excipientes) em face da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VIANA (Excepto), todos devidamente qualificados nos autos.
O Excepto ajuizou a presente execução fiscal para cobrança do valor de R$ 4.930,52, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 23073/2017, oriunda de um auto de infração.
Em sua defesa, os Excipientes sustentam, em síntese: a) a nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa ; b) a nulidade do título por manifesta confusão entre a origem do débito (supostamente ISSQN) e o seu enquadramento legal (dispositivos de IPTU), o que cerceia o direito de defesa; e c) a ilegitimidade passiva do sócio Ademar Antonio Bragatto, por não constar como contribuinte na CDA e pela ausência de comprovação dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a exclusão do sócio do polo passivo.
Intimado, o Município de Viana apresentou impugnação, argumentando, preliminarmente, o não cabimento da via eleita, por entender que a matéria exige dilação probatória, a ser discutida em embargos à execução.
No mérito, defendeu a presunção de legitimidade da CDA e refutou os vícios apontados. É o breve relatório.
Decido.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, os Excipientes alegam a nulidade do título executivo e a ilegitimidade de parte.
Ambas as questões se enquadram como matérias de ordem pública, passíveis de análise nesta via.
A verificação dos requisitos formais da CDA e a legitimidade da parte executada podem ser aferidas pela simples análise dos documentos já acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a própria CDA que a instrui, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento arguida pelo Município.
Da Ilegitimidade Passiva do Sócio Ademar Antonio Bragatto Os Excipientes defendem a ilegitimidade do sócio Ademar Antonio Bragatto para figurar no polo passivo da demanda.
Assiste-lhes razão.
A CDA nº 23073/2017 identifica como contribuinte exclusivamente a pessoa jurídica "A.A.
BRAGATTO CONSULTORIA - ME".
O nome de Ademar Antonio Bragatto consta apenas no campo "Sócios/Herdeiros/Co-responsaveis", sem a indicação de que seja devedor principal ou solidário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente só é cabível quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade.
O mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui, por si só, infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade pessoal do sócio, conforme consolidado na Súmula nº 430 do STJ.
O Município exequente não apresentou, em nenhum momento, qualquer prova ou mesmo indício de que o sócio tenha agido nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
Simplesmente o incluiu no polo passivo da demanda desde a petição inicial.
O ônus de comprovar o fato que autoriza o redirecionamento é da Fazenda Pública, do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, é imperativo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO.
Da Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Os Excipientes apontam um vício insanável na CDA que fundamenta esta execução: a divergência entre a origem do crédito e seu fundamento legal.
O art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter, obrigatoriamente, "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida"17.
Trata-se de requisito essencial para garantir ao executado o pleno exercício do direito de defesa, permitindo-lhe saber exatamente do que está sendo cobrado.
Da análise da CDA nº 23073/2017, verifica-se que o campo "Origem" aponta "A INFRAÇÃO", com referência ao Auto de Infração nº 000000065/201618.
A defesa dos excipientes argumenta, e a análise de documentos relacionados sugere, que a infração estaria ligada ao ISSQN.
Contudo, o enquadramento legal citado na CDA menciona, entre outros, o art. 114 da Lei Municipal nº 1.629/2002, dispositivo este que, conforme transcrito na própria petição de exceção, trata do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Essa manifesta incongruência entre a aparente origem da multa e a legislação invocada como seu fundamento gera incerteza e ambiguidade, comprometendo a liquidez e a certeza do título executivo.
A defesa fica claramente prejudicada, pois o devedor não consegue identificar com precisão qual a norma infringida e, consequentemente, como se defender.
A ausência de um dos requisitos legais essenciais acarreta a nulidade da inscrição e, por via de consequência, da certidão dela extraída, o que fulmina a própria execução.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para: Declarar a ilegitimidade passiva de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, determinando sua imediata exclusão do polo passivo desta execução.
Declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 23073/2017, por vício formal insanável, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de título executivo válido.
Condeno o Município de Viana, parte Excepta, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Viana, ES - 25 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
26/06/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/03/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 16/06/2023 23:59.
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30/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/07/2022 13:54
Processo Inspecionado
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23/06/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 18/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2021 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2021 12:59
Processo Inspecionado
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13/10/2020 16:13
Conclusos para despacho
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05/07/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 17:33
Processo Inspecionado
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29/06/2018 15:19
Conclusos para despacho
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29/06/2018 14:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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