TJES - 0013646-86.2016.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0013646-86.2016.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALDENI MOREIRA PRATES TONOLI, ESPÓLIO LOURISVALDO MOREIRA PRATES, ESPÓLIO DE ANTONIO MOREIRA PRATES BITENCOURT, ESPÓLIO DE ODUVALDO JOSE DE ALMEIDA, CLERISVALDO MOREIRA PRATES, VALDENI MOREIRA PRATES, NEUZA DE ALMEIDA COSTA, MARIA ODETE MOREIRA PRATES INVENTARIANTE: ALDENI MOREIRA PRATES TONOLI INVENTARIADO: OSVALDO BRITO MOREIRA PRATES SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de inventário formulado por REQUERENTE: ALDENI MOREIRA PRATES TONOLI, ESPÓLIO LOURISVALDO MOREIRA PRATES, ESPÓLIO DE ANTONIO MOREIRA PRATES BITENCOURT, ESPÓLIO DE ODUVALDO JOSE DE ALMEIDA, CLERISVALDO MOREIRA PRATES, VALDENI MOREIRA PRATES, NEUZA DE ALMEIDA COSTA, MARIA ODETE MOREIRA PRATES, em razão do óbito de OSVALDO BRITO MOREIRA PRATES No id. 36196904 o inventariante foi intimado para apresentar as primeiras declarações e uma série de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Contudo, o prazo trascorreu sem manifestação.
Após, o inventariante requereu a dilação do prazo para reunir as informações determinadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a assinatura do termo de inventariante, a apresentação de plano de partilha ou das primeiras declarações, na forma prevista no Código de Processo Civil, constituem pressupostos indispensáveis à tramitação regular do inventário judicial ou arrolamento.
A inércia da parte interessada em promover tais atos essenciais acarreta a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do Código Processo Civil.
A responsabilidade das partes em providenciar as peças e documentos necessários à continuidade da ação de inventário é inquestionável.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – CONVERSÃO PARA O RITO DO ARROLAMENTO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – NÃO COMPROVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante, embora devidamente intimada para juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito na forma de arrolamento, limitou-se a apresentar alguns documentos pessoais de herdeiros. 2.
Na espécie, a não comprovação da existência do acervo hereditário acarreta a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 24/Oct/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5021639-40.2023.8.08.0048; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Administração de herança) Impende registrar que, em situações como a presente, caracterizada pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se exige a intimação pessoal prévia da parte, diferentemente do que ocorre nos casos de abandono da causa (Art. 485, inciso III, do CPC).
A extinção do feito com base no Art. 485, inciso IV, do CPC prescinde dessa formalidade, como reiteradamente decidido pelos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que há extinção da ação de inventário sem resolução do mérito em razão da não apresentação de documentos imprescindíveis ao processamento do feito (art. 485, IV, CPC). 2.
A obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito apenas se aplica aos casos de abandono (art. 485, III) e não às hipóteses do inciso IV, no qual se fundou o comando impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível Nº 5027953-36.2022.8.08.0048) Ademais, a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não depende exclusivamente da tramitação do inventário judicial.
O fato gerador do tributo é a própria abertura da sucessão pelo evento morte (art. 35 do Código Tributário Nacional e legislação estadual pertinente).
Assim, cabe ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal, se ainda não cumprida em sua plenitude, independentemente do andamento do processo judicial de inventário.
Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Ante o exposto, e em face da manifesta inércia do inventariante em dar regular prosseguimento ao feito, bem como pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Espólio ao pagamento de custas processuais.
Comunique-se ao Fisco para lançamento administrativo do tributo, se for o caso.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
24/06/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ALDENI MOREIRA PRATES TONOLI em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:10
Apensado ao processo 0007898-68.2019.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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