TJES - 0000048-18.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000048-18.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WESLEY SCHUNK Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA - ES28992 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Wesley Schunk, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal (Art. 129, §13 do Código Penal) e ameaça (Art. 147, §1º do Código Penal), no âmbito da violência doméstica e familiar, contra a vítima Romeria Porphirio.
A denúncia foi recebida em 25/06/2025.
Consta que Wesley Schunk foi preso em flagrante delito em 15/06/2025 e sua prisão foi convertida em preventiva em 16/06/2025.
O réu encontra-se acautelado desde então, ou seja, há 15 dias.
A pena em abstrato para o crime de lesão corporal simples é de 3 meses a 1 ano de detenção, e para o crime de ameaça, de 1 a 6 meses de detenção ou multa.
No caso de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (§13), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos.
Já a ameaça, quando praticada no contexto de violência doméstica, é aumentada de um terço à metade (§1º do Art. 147).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, destacando que o denunciado possui residência fixa, trabalho lícito e é primário, além de possuir uma filha de 04 (quatro) meses de idade.
Argumentou que a manutenção da prisão é ilegal por ausência de amparo legal, devendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar, aduzindo a presença dos requisitos que fundamentaram a decisão, em especial a violência doméstica e familiar contra a mulher, a possibilidade de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, bem como a execução das medidas protetivas de urgência . É o breve relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva, conforme o artigo 282 do Código de Processo Penal, é medida de natureza excepcional e só deve ser aplicada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes.
No presente caso, embora a conduta do réu seja grave e mereça a devida repreensão, verifica-se que as medidas protetivas de urgência, já deferidas nos autos de nº 0000049-03.2025.8.08.0055, ainda não foram plenamente efetivadas, principalmente no que tange à sua aplicação como medida menos gravosa em substituição à prisão.
As circunstâncias da prisão indicam que a vítima, Romeria Porphirio, confirmou ter sido agredida e ameaçada por Wesley Schunk.
Contudo, a prisão preventiva, nesse momento, afigura-se desproporcional diante da possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
O tempo de acautelamento do réu (15 dias), considerando as penas abstratas dos delitos imputados, já representa um período significativo. É imperioso que se busquem alternativas à prisão, em conformidade com o princípio da excepcionalidade da custódia cautelar, especialmente quando há filhos menores envolvidos e a possibilidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima por outros meios.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) busca proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas também prevê um rol de medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa, sem necessariamente recorrer à prisão.
Nesse diapasão, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em conjunto com as medidas protetivas já deferidas, pode ser suficiente para resguardar a integridade da vítima e a regularidade do processo, sem a necessidade de manter o réu encarcerado.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a WESLEY SCHUNK, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do Art. 319 do Código de Processo Penal: Proibição de aproximação da vítima, Romeria Porphirio, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros.
Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Proibição de frequentar determinados lugares, como a residência da vítima ou seu local de trabalho.
Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades.
Encaminhamento à Secretaria de Saúde de Marechal Floriano/ES para tratamento de alcoolismo e drogadição, conforme sugerido no relatório de atendimento psicossocial .
Determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de WESLEY SCHUNK, se por outro motivo não estiver preso.
Outrossim, não sendo caso de absolvição sumária, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/11/2025, às 14h30min, a fim de dar continuidade à instrução processual e oportunizar a produção de provas orais arroladas pelas partes.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de Soltura
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01/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:15
Concedida a Liberdade provisória de WESLEY SCHUNK - CPF: *29.***.*49-90 (REU).
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30/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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26/06/2025 20:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000048-18.2025.8.08.0055 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: FLAGRANTEADO: WESLEY SCHUNK DECISÃO Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação dos crimes, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusado WESLEY SCHUNK o delito previsto no artigo 129,§13 e artigo 147,§1° do Código Penal Brasileiro, ambos na forma da lei n° 11.340/06.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA do ID 71570292.
PROMOVA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, RETIFICANDO O NOME DOS POLOS ATIVO E PASSIVO.
Cite-se o denunciado pessoalmente para que ofereça resposta à acusação no decíduo legal.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em caso de citação pessoal do acusado, se não oferecer Resposta à Acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:49
Recebida a denúncia contra WESLEY SCHUNK - CPF: *29.***.*49-90 (FLAGRANTEADO)
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25/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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