TJES - 5000997-92.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000997-92.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO LORETTI REU: LEONARDO DOS SANTOS *27.***.*82-10, M-L PARTICIPACOES LTDA, ML ADMINISTRACOES LTDA, AUTORIA PRODUCOES E EDICOES MUSICAIS EIRELI, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692 Advogado do(a) REU: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Antes da efetiva análise de mérito e com o fito de se evitar futuras alegações de nulidade do presente ato, convém registrar a desistência/ABANDONO do autor em face do requerido: LEONARDO DOS SANTOS, pois em que pese a certidão do juízo (id 65355675), alertando o autor acerca da ausência de sua citação, o mesmo manteve-se inerte, não diligenciando no sentido de informar o endereço do requerido para fins de sua localização.
Dito isto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, no que refere a pretensão deduzida em face do requerido LEONARDO DOS SANTOS.
Após breves considerações, passo ao julgamento da lide.
A parte autora alega, em síntese, que efetuou a compra de 5 ingressos para o evento: Marília Mendonça em Santa Teresa, que aconteceria no dia 11/04/2020, e que não ocorreu devido a Pandemia da Covid-19 e posteriormente em decorrência de seu falecimento.
Requer a restituição do valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, além de R$20.000,00 (vinte mil) em danos morais.
Em contestação as requeridas, em síntese, alegam em matéria de mérito não possuírem responsabilidade frente ao evento danoso.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não prospera, já que não feita prova suficiente à demonstração de suas alegações.
Explico.
Primeiro porque não restou comprovado nos autos que os 5 ingressos adquiridos para o show “Marília Mendonça em Santa Teresa” foram comprados pelo autor, conforme se verifica no documento (id16442796) e segundo que os documentos encontram-se ilegíveis ao ponto de impedir a verificação, por este juízo, de seus respectivos valores de compra, o que impede a quantificação, bem como a pretensão relativa aos danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que o dano moral se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento (Enunciado 445 da 5ª Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ), incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos causadores do referido abalo, haja vista não se tratar de hipótese de dano in re ipsa.
A configuração do dano moral deve ser buscada com base na sensibilidade ético-social normal, tendo-se por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada e estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (APL 0018654-73.2014.8.19.0023 RJ).
A existência de dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Todavia, não há nos autos os elementos probatórios mínimos a corroborar a tese, pois a parte autora apenas demonstrou a existência de contratempos normais da vida cotidiana decorrentes do descumprimento contratual.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, 04 de julho de 2025.
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: LEONARDO DOS SANTOS *27.***.*82-10 Endereço: ROZELY MARIA DE OLIVEIRA CUNHA, 55, LOJA, AYRTON SENNA, COLATINA - ES - CEP: 29705-484 Nome: M-L PARTICIPACOES LTDA Endereço: TEREZINA, 380, QUADRA06 LOTE 12E SALA 305 EDIF EVIDENCE OFFICE, BRO ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-715 Nome: ML ADMINISTRACOES LTDA Endereço: TEREZINA, 380, SALA 305 QUADRA06 LOTE 12E EDIF EVIDENCE OFFICE, BRO ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-715 Nome: AUTORIA PRODUCOES E EDICOES MUSICAIS EIRELI Endereço: TEREZINA, 380, SALA 305 EDIF EVIDENCE OFFICE QUADRA06 LOTE 12E, BRO ALTO DA GLORIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-715 Nome: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 892, - de 741/742 a 989/990, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-003 -
11/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido de JOSE AUGUSTO LORETTI - CPF: *31.***.*16-59 (AUTOR).
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03/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000997-92.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO LORETTI REU: LEONARDO DOS SANTOS *27.***.*82-10, M-L PARTICIPACOES LTDA, ML ADMINISTRACOES LTDA, AUTORIA PRODUCOES E EDICOES MUSICAIS EIRELI, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692 Advogado do(a) REU: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto ao alegado sob o ID nº 62595319, bem como, do certificado sob o ID nº 65355675, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com manifestação, conclusos para decisão.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LORETTI em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LORETTI em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LORETTI em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:44
Audiência Una realizada para 16/05/2023 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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19/05/2023 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/02/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 14:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2023 14:03
Audiência Una designada para 16/05/2023 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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27/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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