TJES - 0002031-20.2019.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002031-20.2019.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, GENIFER LIMA OASKI, GENIFER LIMA OASKI *98.***.*44-22 Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CESAR DA SILVA TORRES - ES7755 Advogados do(a) EXECUTADO: EDMILSON GARIOLLI - ES5887, LUCCA PECANHA GARIOLLI - ES38736 DECISÃO 1.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. 2.
Nos presentes aclaratórios (ID 53909722), a parte Embargante, apesar de sustentar obscuridade da decisão vergastada, não demonstra efetivamente a ocorrência de tal vício, pois, em verdade, defende interpretação jurídica diversa daquela esposada no aludido ato judicial.
Vislumbra-se inequívoco, portanto, que a hipótese em testilha perfaz notório pedido de reexame de matéria já apreciada por este juízo primevo, sendo que, consoante a jurisprudência hodierna e iterativa dos Tribunais pátrios, inclusive dos Eg.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se prestam os embargos de declaração a este escopo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43862 SP 0104705-62.2020.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA APRECIADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 639138 SP 2021/0004830-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APONTADO "EQUÍVOCO".
VÍCIO INEXISTENTE.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SUPOSTA OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2.
A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1587110 MG 2019/0281427-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do NCPC).
Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10000200690170002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse sentido, para obter reexame da decisão, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.
Intimem-se. 4.
Preclusas as vias recursais, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 53297576.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:44
Embargos de declaração não acolhidos de LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*50-37 (EXECUTADO).
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 07:31
Deferido em parte o pedido de LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*50-37 (EXECUTADO)
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25/10/2024 07:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:38
Processo Inspecionado
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18/07/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:31
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 10:02
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 16:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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