TJES - 0012653-32.2020.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0012653-32.2020.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: GEFER - IMOVEIS LTDA. - ME, PRAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME INTERESSADO: JANAINA ANTONIELLI DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA ALMEIDA RIBEIRO - ES29052 SENTENÇA GEFER IMÓVEIS LTDA E OUTRA ajuizou a presente Ação de Despejo c/c cobrança em face de JANAÍNA ANTONIELLI DE OLIVEIRA, aduzindo, em suma, que após inúmeras tentativas de receber os débitos, não obteve êxito.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação às fls.66/79, requerendo, em síntese, que a ação fosse julgada improcedente por estar fundada em valores excessivos.
Réplica às fls.111/112. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que comprovada a matéria de fato, através dos documentos juntados no processo, pode o magistrado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgar antecipadamente a lide.
Restou comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, os locatários são obrigados a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Já o artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. É o caso dos autos.
Assim, é de se verificar que cabe o previsto no artigo 5º, “caput”, da Lei 8.245/91, ou seja, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Conforme prevê o artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, transcrito anteriormente, poderá haver cumulação entre as ações de despejo e de cobrança dos aluguéis.
Assim, por tratar-se de obrigações de trato sucessivo, autoriza a cobrança dos alugueres vencidos e vincendos no curso da ação, aplicando-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. É, pois, incontroversa a existência da relação locatícia celebrada, por contrato escrito entre a parte autora e a parte requerida, bem como a inadimplência desta em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos, o que autoriza que a locação seja rescindida, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
Os aluguéis e encargos atrasados deverão ser corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, já os demais que se venceram no curso da lide, e os mesmos corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até a data da desocupação do imóvel por parte do requerido-locatário, sendo que sobre todo o débito incidirá juros legais de 1% ao mês, incidindo sobre as obrigações anteriores à citação, a partir desta e, em relação às obrigações posteriores, que se venceram no curso da lide, a partir do vencimento de cada uma delas.
Não bastasse, não houve demonstração do adimplemento do débito apontado pelo autor, o que se daria mediante prova documental de transferência das quantias ou mediante a apresentação de recibos de pagamento.
Note-se que é do requerido o ônus da prova de pagamento, em decorrência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo da parte autora o ônus de provar que o pagamento inocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Despejo c.c.
Cobrança de Aluguel, para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91: a) DECRETAR a rescisão contratual da locação em relação ao imóvel descrito na inicial, conforme contrato de locação; b) CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação, dos aluguéis que se venceram no curso da ação até a data da desocupação do imóvel, além do pagamento dos encargos contratuais vencidos e não pagos no mesmo período, apurando-se o valor devido em fase de liquidação; c) JULGAR EXTINTO o Processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigno que, em relação às obrigações, serão corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% ao mês (artigo 405 c.c. artigo 406, ambos do Código Civil) a partir da citação, com relação às prestações que se venceram no curso da lide, incidirão juros e correção monetária a partir da data em que as obrigações eram devidas.
A parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:01
Julgado procedente o pedido de GEFER - IMOVEIS LTDA. - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-07 (INTERESSADO).
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28/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de PRAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de GEFER - IMOVEIS LTDA. - ME em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:38
Expedição de Mandado - intimação.
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10/04/2024 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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19/08/2023 20:32
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/05/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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