TJES - 0001629-03.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001629-03.2020.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERENILSON DE JESUS CONCEICAO Advogados do(a) REU: LUCIANA FERRAREIS ROLI - ES31380, MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, Imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
Aduz, em síntese, o parquet, que no dia 13 de outubro de 2019, o denunciado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, agindo de forma livre e consciente, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira IVANESSA GOMES DA SILVA.
Apurou-se que na data e local acima mencionados, a vítima estava em frente à sua residência, momento em que o denunciado chegou e lhe ameaçou com as seguintes palavras: "eu vou acabar com sua vida"; "não vou te deixar em paz", "vou invadir sua casa e quebrar sua cara.” Consta, ainda, que o crime foi cometido com violência (psicológica) contra a mulher, na forma da Lei n'1.340/06, haja vista que o denunciado mantinha relação íntima de afeto com a vítima, com quem conviveu por mais de sete anos, tendo dois filhos em comum.
Assim agindo, está o denunciado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO incurso no art. 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5', inciso III, e 7', inciso II, da Lei n'1.340/06.
Requer, portanto, o Ministério Público, caso seja comprovada a imputação, que seja julgada procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação.
A vítima ofereceu representação em desfavor do denunciado a fl. 05 do IP.
A denúncia foi instruída com documentos constantes do Inquérito Policial, sendo recebida em 18 de Fevereiro de 2022, por força da decisão de fl.33.
Citação do acusado à fl.57 e resposta à acusação apresentada às fls. 43/46.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID.52142999, foi colhido o depoimento da vítima, na qualidade de informante, bem como, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ilustre Promotor de Justiça apresentou Alegações Finais por memoriais (ID.52360175), pugnando pela condenação do Acusado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, artigo 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Alegações finais da Douta Defesa do denunciado ao ID. 53611243, na qual, requer, requer a absolvição do réu, diante da insuficiência de provas nos crimes previstos no art. 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, uma vez que a ausência de testemunhas presenciais aos fatos, as provas colhidas não foram suficientes para caracterizar os delitos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo se extrai da denúncia, ao Acusado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO é imputado o crime de ameaça previsto no artigo artigo 147 c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, sendo que a conduta narrada têm sede no seguinte dispositivo legal: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
O art. 147 do Código Penal aponta os meios pelos quais o autor pode levar a efeito o delito de ameaça, podendo ser a mesma praticada por meio de palavras, escritos ou gestos, enquanto os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 dispõe acerca da aplicabilidade do artigo supramencionado no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher e as formas de violência.
Senão, vejamos: Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Pois bem.
O art. 5º, da chamada Lei Maria da Penha, configura como violência doméstica e familiar contra a mulher, toda espécie de violência ou agressão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão.
Com efeito, a incidência desta Lei especial sobre a violência doméstica possui como pressuposto a motivação de gênero, diante de uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, que possa causar qualquer tipo de opressão doméstica ou familiar contra a mulher.
Neste contexto, a Lei nº 11.340/06 está em vigor para punir os agressores e amparar as mulheres vítimas de tais atos, ou seja, a intenção do Legislador foi proteger a mulher em situação de fragilidade, tanto diante do ofensor do sexo masculino como do sexo feminino, em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher.
Logo, entendo que, para que a Lei Maria da Penha seja aplicada, impõe-se a presença de 03 (três) requisitos, a saber: (i) a violência deve ter sido praticada contra mulher; (ii) a agressão/ofensa deve ter ocorrido no âmbito da unidade doméstico-familiar, ou ser decorrente de relação íntima de afeto; e (iii) finalmente, a violência sofrida deve ter como motivação a opressão ao gênero feminino.
Tais considerações deflagram importantes consequências no mundo jurídico, porque, de acordo com a linha hermenêutica mais prestigiada pelas Cortes brasileiras, a incidência da Lei Maria da Penha somente se justifica nas situações de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima frente ao agressor.
Dessa forma, fica claro que a norma exige, para a aplicação das medidas de proteção em favor da mulher que a ação ou omissão se dê no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, mas desde que baseada no gênero, ou seja, que exista comprovada situação de vulnerabilidade a qual a vítima esteja sujeita.
Ademais, exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa, não podendo, pois, se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo.
Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, devendo ser ressalvado, neste último caso, que a vítima deve possuir capacidade de discernimento, sendo também doloso (seja o dolo direto, seja eventual), formal (pois a infração penal se consuma mesmo que a vítima não se sinta intimidada); de forma livre (uma vez que o tipo penal somente exemplifica alguns meios em virtude dos quais o delito poderá ser praticado); comissivo (podendo ser praticado omissivamente, desde que o agente goze do status de garantidor); instantâneo; monossubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente (dependendo da forma como é praticada a infração penal); transeunte ou não transeunte (dependendo do fato de a infração penal deixar ou não vestígios).
O bem juridicamente protegido pelo tipo penal de ameaça é a liberdade pessoal, sendo que o objeto da tutela penal, neste crime, é a liberdade individual, sob o aspecto da livre autodeterminação da vontade segundo os próprios motivos.
Consta das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia.
Pois bem.
A materialidade está comprovada pelo Boletim Unificado às fls. 07/09, bem como, pelas provas produzidas nos autos, principalmente, pelo depoimento da vítima, pelas quais restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Passo a analisar as provas apuradas quanto à autoria delituosa e a responsabilidade penal do denunciado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO.
Em seu depoimento, prestado em juízo ao ID.52142999, a vítima IVANESA GOMES DA SILVA, relatou que: “(...) ele me ameaçou (…) ele não aceitava o fim do relacionamento, ele dizia que se eu não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém, falou que ia invadir minha casa e quebrar a minha cara (…) depois que eu chamei a polícia eu não fui ameaçada novamente, ele me deixou em paz”.
O acusado, por sua vez, ao ser interrogado em juízo, conforme ID.52142999 negou ter ameaçado a vítima, declarando que: “(...) nunca ameacei ela, ela tem uma medida protetiva contra mim (…) nossa relação é boa, a gente conversa sobre nosso filho quando tem que conversar.” Através do boletim de ocorrência acostado às fls. 07/09, o acusado proferiu as seguintes alegações a respeito da vítima: “Eu vou acabar com a sua vida, não vou te deixar em paz, vou invadir sua casa e quebrar sua cara etc.” Nos crimes envolvendo violência doméstica, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
Considerando as declarações da vítima, os fatos terem ocorrido no âmbito doméstico, o evidente temor da vítima em relação ao acusado, comprovam a autoria e a existência do crime em comento.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pela vítima contra sentença absolutória da acusação de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP, c/c com os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006).
A denúncia descreve que o réu, em discussão com a vítima, sua esposa à época, desferiu-lhe um tapa, agarrou-a pelo pescoço e tentou sufocá-la com uma almofada, resultando em lesões constatadas por laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica para justificar a condenação; (ii) analisar a prevalência da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente à luz do princípio in dubio pro reo aplicado na sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando há escassez de testemunhas diretas, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4.
O laudo pericial corrobora a materialidade das lesões descritas pela vítima, sendo compatíveis com os atos de violência narrados.
Embora a juíza de primeiro grau tenha considerado a extensão das lesões insuficiente para condenação, a existência de escoriações no pescoço e outras regiões é suficiente para configurar o delito de lesão corporal leve. 5.
A relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por elementos materiais, como o laudo pericial e o depoimento da vítima, que evidenciam a verossimilhança dos fatos. 6.
A absolvição do réu, fundamentada no princípio do in dubio pro reo, deve ser reformada, pois o conjunto probatório, incluindo a palavra da vítima e o laudo pericial, é suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial. 2.
Em casos de violência doméstica, a condenação pode se basear no depoimento da vítima e em provas materiais que, ainda que consideradas leves, sejam suficientes para demonstrar a prática delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCrim nº 0001486-79.2020.8.08.0047, Rel.
Des.
Willian Silva, J. 01.04.2024; TJES, ApCrim nº 0000659-37.2019.8.08.0004, Rel.
Des.
Subst Luiz Guilherme Risso, J. 03.02.2021.(Apelação Criminal nº 0022459-47.2008.8.08.0024; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Drª Adriana Costa de Oliveira; 13/Nov/2024) Cinge-se, portanto, que o comportamento do acusado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO causou intranquilidade psíquica na vítima, que teme por sua integridade.
Registre ainda, que na espécie de eventual descontrole emocional, por motivo passional ou até mesmo de ingestão de bebida alcoólica ou drogas por parte do acusado, desserve como escusa absolutória, conforme entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - VIAS DE FATO - RECURSO DESPROVIDO. 1.Como se sabe, nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possui importante valor probatório, mormente porque os fatos normalmente ocorrem dentro do âmbito familiar.
Assim, quando em consonância com outros elementos probatórios, constituem em relevante elemento de convicção do Magistrado. 2.
Embora tenha havido uma discussão acalorada, o descontrole emocional não pode ser utilizado como escusa absolutória.
A prova dos autos demonstra que ofendeu a integridade física da vítima e, se houve lesões, não há como se defender a prática de simples vias de fato. 3.
Recurso desprovido. (Apelação Criminal nº 0022831-35.2019.8.08.0048; 1ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº.
Willian Silva; 26/Mai/2022).
Sem mais delongas, restou se consumado o crime de ameaça no instante em que a vítima tomou conhecimento do mal prenunciado e sentiu-se ameaçada pelo denunciado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, a ameaça é um crime tipicamente subsidiário: “se a ameaça deixa de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a constituir elemento, essencial ou acidental de outro crime”.
Nesse caso a ameaça é absorvida por esse outro crime, ou seja, quando for elemento ou meio de outro delito.
Aliás, ainda que o denunciado não tivesse coragem de realmente realizar a conduta prometida, a intenção do acusado ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO por meio de ameaça de produção de mal grave, foi efetivamente produzir sentimento de intimidação na vítima, configurando assim o dolo de ameaça, e efetivamente logrado o resultado de sua conduta.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado, restando comprovado a autoria e materialidade, bem como o dolo do mesmo na prática do crime, eis que, o acusado, ao proferir a frase que mataria a vítima, teve finalidade de incutir medo na vítima, caracterizando assim o crime de ameaça, mesmo que não se produza esta intimidação.
Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual na exordial, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Assim sendo, no que tange ao crime de ameaça a autoria e a materialidade do delito para o réu ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos da vítima na esfera policial e em Juízo, conforme mídia acostada nos autos, estando tipificado o crime referenciado no artigo 147, do Código Penal, devendo, o Acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
Nessa esteira de raciocínio, chego à conclusão de que o denunciado cometeu ato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO (qualificado nos autos), nos termos do art. 147, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06..
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRAFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO VETOR CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE MANTIDA.
FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DE PENA À METADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
Pena-base mantida. 2.
A fixação da pena-base no mínimo legal somente se justifica quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao recorrente.
Precedentes. 3.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.
Precedentes. (Apelação Criminal nº 0018297-53.2020.8.08.0035; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº Jaime Ferreira Abreu; 02/Fev/2023).
Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de ameaça e causar mal injusto na vítima, quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
Antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, considerando a súmula nº 444 do STJ, estão imaculados, conforme se extrai do teor da certidão de ID.63536515.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade, é normal.
A personalidade nada foi apurado.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências foram graves, eis que conforme depoimento da vítima, a mesma temeu por sua integridade física.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis em parte ao réu e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 147 do Código Penal (detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa), fixo a PENA-BASE em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
Em respeito ao disposto do artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no caso concreto.
Incide a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, eis que o crime foi praticado pelo acusado contra sua ex-companheira, conforme, aliás, narrado na denúncia.
Assim, considerando a circunstância agravante, hei por bem, agravar a pena em 02 (dois) meses de detenção, fixando-a em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto.
FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO com fulcro no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, com observância das normas insertas no art. 36 do mesmo Diploma e art. 115 da LEP.
Desnecessário o recolhimento do réu para a possível interposição de recurso contra a presente Sentença, réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, além de ter respondido a parte do processo em liberdade, sendo que “condenado a regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher a prisão.” (STJ – RT 712/474).
Com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que o réu está isento do pagamento destas custas, uma vez que suspendo-as, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensora dativa nomeada, Drª.LUCIANA FERRAREIS ROLI - OAB ES 31.380, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, sendo aceitado o encargo pela mesma, a qual apresentou, apenas, resposta à acusação, vez que o réu constituiu advogado.
Fixo, assim, com base no Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011 e de forma equitativa, honorários à defensora dativa em R$ 300,00 (trezentos reais).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu ERENILSON DE JESUS CONCEIÇÃO no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 00:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 18:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:27
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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05/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/10/2024 14:30 Anchieta - 2ª Vara.
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08/10/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:36
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/10/2024 14:30 Anchieta - 2ª Vara.
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04/06/2024 11:04
Audiência inicial não-realizada para 10/05/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
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03/06/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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03/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCIANA FERRAREIS ROLI em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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19/04/2024 13:38
Expedição de Mandado - intimação.
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15/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:47
Audiência inicial designada para 10/05/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
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12/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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