TJES - 5030477-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5030477-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, LIVIA GABRY POUBEL DO CARMO - ES27739 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROGERIO TEIXEIRA GOMES em face de VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, postulando o ressarcimento do valor de R$ 10.192,31 (dez mil, cento e noventa e dois reais e trinta e um centavos) referentes ao valor desembolsado pelo produto e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao valor desembolsado pelo reparo do produto, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que adquiriu um refrigerador da marca LG 451L no site das Casas Bahia em 18/12/2021 (Id. 47380166).
Sustenta que em outubro de 2023 o refrigerador apresentou problema, ocasião em que entrou em contato com a assistência técnica, que lhe cobrou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para analisar o produto.
Afirma que, após três visitas técnicas, foi constatado defeito no compressor (Id. 47380155), que possuía 10 (dez) anos de garantia, sendo cobrado o valor da mão de obra correspondente a R$ 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta reais) (Id. 47380162).
Alega que não aceitou o valor inicialmente, mas diante da essencialidade do produto e do desconto ofertado, solicitou o reparo.
Alega que a visita técnica para reparo foi agendada, mas não havia peça disponível em estoque, de modo que o produto não foi reparado até a propositura da ação.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A 2ª Requerida (LG) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a decadência e a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade em razão do produto estar fora do prazo de garantia; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53024775) A 1ª Requerida (Casas Bahia) apresentou defesa pugnando, inicialmente, pela retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a incompetência dos Juizados Especiais por entender pela necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou a inexistência de provas mínimas da responsabilidade pelos danos experimentados; a inexistência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva de terceiro; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53219056) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 53414928).
Réplica apresentada no Id. 54262988. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide.
Defiro o requerimento de retificação do polo passivo formulado pela 1ª Requerida e determino que passe a constar a correta razão social, qual seja, GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0652-90.
As Requeridas suscitaram, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda.
Contudo, vislumbra-se que a existência do defeito no produto não é objeto da demanda, mas sim a ausência de reparo do defeito constatado.
Ademais, a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
A 1ª Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, aplica-se a teoria da asserção, onde as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
A 2ª Requerida alegou, como prejudicial de mérito, a decadência.
Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao mero vício do produto, mas sim de falha na prestação do serviço pela ausência de reparo do produto no tempo e modo oportuno, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, para reparação por danos decorrentes da relação de consumo, razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Quanto a legitimidade das partes, é certo que o comerciante integra a cadeia de consumo, de modo que é responsável solidário pelos danos eventualmente experimentados pelos consumidores.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito .
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3 .500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Superada a questão do regime jurídico aplicável e da responsabilidade das partes, verifico que a controvérsia dos autos reside na análise da responsabilidade, ou não, pelo produto defeituoso, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente.
A existência do defeito alegado pelo Requerente é incontroversa, conforme depreende-se da ordem de serviço anexada no Id. 47380155, emitida após visita da assistência técnica que constatou o defeito no compressor, que possui garantia de 10 (dez) anos.
Verifica-se ainda que não há prova em sentido contrário a alegação do Requerente de que o produto não foi reparado pela falta da peça em estoque, o que permite-se concluir pela verossimilhança das alegações autorais.
Considerando o que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, caberia as Requeridas demonstrarem a inexistência do vício, que não foi reparado por culpa do Requerente ou qualquer outra prova que afastasse as alegações autorais.
Contudo, não lograram êxito em fazê-lo.
Anoto que o produto que apresentou defeito se trata de uma geladeira, ou seja, bem durável, adquirida há menos de dois anos, considerando a data em que apresentou o defeito narrado na exordial, com alto valor agregado, de uma marca de renome nacional, mas que não correspondeu às legítimas expectativas do consumidor.
A justa expectativa do consumidor frente aos bens e produtos comercializados no mercado é a de que eles funcionem regularmente, de acordo com a finalidade para a qual foram desenvolvidos e que, simultaneamente, ofereçam segurança aos seus usuários.
Assim, o caso em análise amolda-se a hipótese de vício do produto, aplicando-se por consequência, a regra prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade(…) podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Considerando que o produto foi encaminhado para assistência técnica, sendo oportunizado ao fornecedor a reparação do vício e que não foi sanado por sua única e exclusiva culpa, o consumidor poderá exigir uma das opções constantes no §1º do art. 18 do CDC, quais sejam: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III - o abatimento proporcional do preço Nesse mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR .
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA .
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1 .
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2 .
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES .
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSERTO DE APARELHO CELULAR .
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA .
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Importa afirmar que o CPC, nos termos do § 3º do artigo 99, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo Requerente da Justiça Gratuita, e não o contrário, de modo que a impugnação ao deferimento do pedido deve vir consubstanciada em elementos firmes de provas . - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa o defeito na prestação de serviços. - A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ . - Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas .
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0843271-14.2021.8 .15.2001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, considerando a opção escolhida pelo consumidor, julgo procedente o pedido de restituição da quantia paga, qual seja, o valor de R$ 6.799,00 (seis mil, setecentos e noventa e nove reais), acrescida de juros e correção monetária.
Destaco que a restituição do valor ficará condicionada à devolução do produto defeituoso, às expensas dos Requeridos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Quanto pedido de restituição do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) desembolsado para visita técnica identificar o defeito no produto, não há nos autos prova do efetivo desembolso.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Portanto, julgo improcedente o pedido indenizatório neste aspecto, posto que não comprovados.
Por fim, com relação aos danos morais, entendo pela procedência. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo. É imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na hipótese dos autos, o Requerente adquiriu uma geladeira com alto valor agregado, que apresentou defeito com menos de dois anos de uso, além de não ter tido assistência satisfatória, permanecendo com o bem essencial inutilizado por desídia das Requeridas.
Com relação ao quantum fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, e: a) CONDENO as Requeridas (VIA VAREJO S/A, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA) a restituírem ao Requerente (ROGERIO TEIXEIRA GOMES) o valor de R$ 6.799,00 (seis mil, setecentos e noventa e nove reais), referentes ao valor desembolsado pelo produto, acrescidos de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; b) CONDENO as Requeridas ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Requerente, pelos danos morais causados, com juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago pela visita técnica, nos termos da fundamentação exposta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 09:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO TEIXEIRA GOMES - CPF: *31.***.*37-57 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:17
Expedição de Certidão - intimação.
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30/10/2024 12:56
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitações
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16/08/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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