TJES - 5011716-62.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011716-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VULPE BERNARDO, MARINA PEREIRA DE AMORIM, LAVINIA LOSS HENRIQUES, HENRIQUE SAPUCAIA OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PASSAMANI FILHO, LETICIA BAPTISTA LOUREIRO, ISABELA CAMPAGNARO RAMOS, JOAO PEDRO SOUSA PASSAMANI, LUCAS BELLOTI MUNHAO, VICTORIA FERRAZ RORIZ, RODOLPHO AUGUSTO ZANOTTI DE AGUIAR, MARIA EDUARDA VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA, VINICIUS SANTOS DANIELETTO, NATALIA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ, CAROLINE VIANA TAVARES SANTOS REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRICK FARIA PEREIRA - ES35915 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado, bem como para responder às contrarrazões apresentadas, no prazo de dez dias, se quiser..
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
23/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5011716-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL VULPE BERNARDO, MARINA PEREIRA DE AMORIM, LAVINIA LOSS HENRIQUES, HENRIQUE SAPUCAIA OLIVEIRA, JOAO GUILHERME PASSAMANI FILHO, LETICIA BAPTISTA LOUREIRO, ISABELA CAMPAGNARO RAMOS, JOAO PEDRO SOUSA PASSAMANI, LUCAS BELLOTI MUNHAO, VICTORIA FERRAZ RORIZ, RODOLPHO AUGUSTO ZANOTTI DE AGUIAR, MARIA EDUARDA VANZELER DE ALMEIDA E SOUZA, VINICIUS SANTOS DANIELETTO, NATALIA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ, CAROLINE VIANA TAVARES SANTOS REU: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRICK FARIA PEREIRA - ES35915 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GABRIEL VULPE BERNARDO e outros em face da AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., postulando a condenação das Requeridas pelos danos materiais no valor de R$ 8.347,00 (oito mil, trezentos e quarenta e sete reais), o pagamento da multa no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que alugaram uma casa em Búzios/RJ em 06/01/2023 para se hospedarem durante o período de carnaval (17/02/2023 – 22/02/2023), através da VHC STAY BRAZIL, que pertence ao grupo CVC CORP.
Alegam que no dia 15/02/2023 foram surpreendidos com o cancelamento da reserva, sem qualquer aviso prévio ou justificativa para tanto.
Sustentam que tentaram resolver administrativamente, mas não tiveram nenhum suporte, de modo que foram compelidos a alugar outra casa que, no mesmo padrão e dada a proximidade da data de hospedagem, estava em valor superior ao previamente pago.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A 2ª Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que os fatos narrados não tem relação com o serviço prestado; a inexistência de danos morais indenizáveis; o descabimento do pedido de indenização por danos materiais e multa; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 27541627) A 1ª Requerida informou a celebração de acordo com os Requerentes. (Id. 27542379) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre os Requerentes e a 2ª Requerida. (Id. 27580429) O acordo entre os Requerentes e a 1ª Requerida (AIRBNB) foi homologado, nos termos da Sentença Id. 27912768.
Os embargos de declaração opostos pelos Requerentes foram acolhidos, ocasião em que foi determinado o prosseguimento do feito em relação à 2ª Requerida. (Id. 46327518) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
A 2ª Requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender pela ausência de documentos capazes de confirmar as alegações autorais.
Contudo, conforme pacificado na jurisprudência, o julgamento deve primar pela instrumentalidade das formas e pela resolução da lide com base no mérito, sempre que possível.
A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando há prejuízo real ao exercício do contraditório, o que não ocorre no presente caso, posto que juntada documentação suficiente para o deslinde da controvérsia e o pleno exercício do contraditório.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da falha na prestação do serviço da Requerida pelo cancelamento da reserva às vésperas da hospedagem em alta temporada, bem como se há responsabilidade civil apta a ensejar a reparação pretendida pelos Requerentes. É inequívoca a relação jurídica entre as partes, bem como que houve o cancelamento da reserva no dia 15/02/2023, ou seja, às vésperas do início da hospedagem, agendado para 17/02/2023 e em alta temporada, considerando o período da festividade de carnaval.
Compulsando-se os autos, verifica-se ainda que os Requerentes buscaram auxílio junto à 2ª Requerida, conforme consta do Id. 24020008 – pag. 11/12, mas que não tiveram nenhum auxílio.
Caberia à Requerida, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, demonstrar que houve o aviso prévio e em tempo razoável, que prestou suporte adequado ou qualquer outro fato que afastasse as alegações autorais.
Contudo, não logrou êxito em afastar as alegações, limitando-se a afirmar que o cancelamento da reserva não faz parte da sua prestação de serviço.
Entretanto, é importante destacar que a Requerida responde solidariamente perante o consumidor pelos danos experimentados, considerando que integra a cadeia de consumo e aufere lucro pela prestação dos serviços de reserva e, do mesmo modo, deve suportar o ônus quando há falha na prestação do seus serviços, sendo assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, não sendo razoável imputar tal ônus ao consumidor.
Conforme estabelece o art. 6º do CDC, o consumidor tem direitos básicos, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que se esperam.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente a falha na prestação do serviço prestado pela Requerida.
Dessa forma, não pairam dúvidas quanto a existência dos danos morais, posto que o fato ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e interferiu de forma danosa na dignidade das partes.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. É entendimento consolidado pela jurisprudência que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, é preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, os Requerentes comprovaram, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que pagou pela reserva antecipada em alta temporada e que houve o cancelamento faltando apenas 2 (dois) dias para o início da hospedagem, sem ter tido nenhum suporte, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, uma vez que os fatos comprovados nos autos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ao meu ver, os Requerentes fazem jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Quanto aos pedidos relacionados aos danos materiais e aplicação de multa, verifica-se que foram abrangidos pelo acordo celebrado com a 1ª Requerida, conforme depreende-se da minuta anexada no Id. 27542379 e devidamente homologado, nos termos da Sentença Id. 27912768.
A condenação da 2ª Requerida ao pagamento dos prejuízos materiais suportados caracterizaria dupla punição e enriquecimento sem causa pelo mesmo fato, razão pela qual julgo improcedente o pedido neste aspecto.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO a 2ª Requerida (CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.) a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Requerente, pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
23/06/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
-
22/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL VULPE BERNARDO - CPF: *36.***.*11-22 (AUTOR), CAROLINE VIANA TAVARES SANTOS - CPF: *37.***.*61-02 (AUTOR), HENRIQUE SAPUCAIA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*33-47 (AUTOR), ISABELA CAMPAGNARO RAMOS - CPF: 147.414.3
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 01:58
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:31
Processo Reativado
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13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 18:25
Homologada a Transação
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06/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/07/2023 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 18:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/06/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 14:34
Juntada de
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
28/04/2023 17:55
Expedição de carta postal - citação.
-
28/04/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 17:55
Juntada de
-
26/04/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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