TJES - 5014982-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5014982-48.2024.8.08.0048 AUTOR: LUZINETE DA PAIXAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 Nome: EDIVALDO DA SILVA Endereço: Rua Petrópolis, 66, Bloco A, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-348 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c tutela antecipada proposta por LUZINETE DA PAIXÃO SILVA contra EDIVALDO DA SILVA, com o objetivo de extinguir o condomínio existente sobre bem imóvel e promover sua alienação judicial, com a repartição do produto da venda, além de obter provimento de urgência para fixação de aluguel provisório.
Em síntese, aduz a parte autora que: (i) as partes foram casadas e, nos autos da ação de divórcio nº 0003571-98.2021.8.08.0048, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, restou sentenciada a partilha de um imóvel localizado na Rua Petrópolis, nº 66, Planalto Serrano, Bloco A, Serra/ES, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um; (ii) na referida sentença, transitada em julgado, também foi determinado que o requerido, por residir com exclusividade no imóvel, pagasse à autora aluguéis correspondentes à sua quota-parte; (iii) não obstante a decisão judicial, o requerido vem procrastinando a venda do bem e se recusa a efetuar o pagamento dos aluguéis devidos, causando-lhe prejuízos materiais contínuos.
Com fundamento nas razões expostas, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata extinção do condomínio com autorização para alienação do bem e, enquanto o réu residir no imóvel, que seja compelido ao pagamento de um aluguel mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de multa.
Por meio do Despacho de Id. 45044172, foi determinada a intimação da parte autora para complementar a documentação necessária à análise do pleito de gratuidade de justiça.
Em atendimento, a autora peticionou em id. 45255389, juntando extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e outros documentos para corroborar sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora busca a extinção de condomínio sobre imóvel partilhado em sentença de divórcio, com a condenação do réu, que ocupa o bem com exclusividade, ao pagamento de aluguéis, bem como a autorização para a alienação imediata do bem.
Sobre o tema, embora reconheça a densa probabilidade do direito invocado, amparado em sentença judicial com trânsito em julgado que estabeleceu tanto a copropriedade quanto a obrigação de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo réu, a concessão da medida, neste momento processual incipiente, depara-se com óbices de natureza processual e probatória.
Com efeito, a pretensão de que se autorize, liminarmente, a alienação do imóvel, ainda que por leilão judicial, representa o próprio exaurimento do mérito da demanda.
Decretá-la inaudita altera parte significaria chancelar uma medida drástica e de complexa reversão, suprimindo o direito do réu de se manifestar sobre a avaliação do bem, sobre seu direito de preferência ou sobre eventuais outras questões de fato e de direito que poderiam obstar a venda nos moldes propostos.
A prudência jurisdicional comanda que se aguarde, para tanto, a angularização da relação processual.
No que tange ao pleito de fixação de aluguel provisório, malgrado o direito à percepção dos frutos civis esteja judicialmente reconhecido, o quantum indenizatório é questão que demanda dilação probatória.
A própria sentença proferida pelo juízo familiar postergou a apuração do valor para a fase de liquidação, o que denota a iliquidez da obrigação naquele momento.
O valor de R$500,00 (quinhentos reais) apontado na exordial, por sua vez, constitui estimativa unilateral da parte autora, desacompanhada, por ora, de avaliação técnica específica do valor locatício do imóvel.
Destarte, fixar um valor provisório sem lastro probatório mínimo e, fundamentalmente, sem oportunizar o prévio contraditório ao réu, que teria o direito de impugnar tal estimativa e produzir contraprova, violaria as garantias processuais e poderia resultar na fixação de um montante dissonante da realidade mercadológica.
Portanto, com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada na inicial, sem prejuízo de reanálise dos pedidos após a devida citação e a apresentação de eventual defesa pela parte ré. 3 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 4 - Cite-se a parte ré, por mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Deixo de designar a audiência de conciliação ou a sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a composição amigável pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente, em qualquer grau de jurisdição, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa pela não realização do ato neste momento. 6 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 7 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052215455405700000041576617 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24052215455460000000041576639 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24052215455491000000041576640 RG LUZINETE Documento de Identificação 24052215455523700000041576642 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24052215455552800000041576644 DECLARAÇÃO DE MORADIA Documento de comprovação 24052215455597900000041576647 C O N T R A T O D E L O C A Ç Ã O D E I M Ó V E L Documento de comprovação 24052215455626000000041576648 BU 4 1 3 1 1 9 2 Documento de comprovação 24052215455665500000041576649 ACM- LUZINETE Documento de comprovação 24052215455711900000041576655 SENTENÇA_LUZINETE Documento de comprovação 24052215455757400000041577361 TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO Documento de comprovação 24052215455832200000041577364 FOTOS DA CASA Documento de comprovação 24052215455861000000041607501 RECEITUÁRIO Documento de comprovação 24052215455892400000041607498 RELATORIO MEDICO Documento de comprovação 24052215455927200000041607496 MANDADO DE INTIMAÇÃO_MEDIDA PROTETIVA Documento de comprovação 24052215455969500000041608179 CERTIDÃO_SENTENÇA Documento de comprovação 24052215460016000000041608944 CERTIDAO AVERBADA Documento de comprovação 24052215460047800000041608942 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Documento de comprovação 24052215460101000000041608931 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052216570238000000041622190 Despacho Despacho 24061816354833700000042894621 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061816354833700000042894621 Petição (outras) Petição (outras) 24062108423572500000043091370 EXTRATOS CONTA_MARÇO a JUNHO 2024 Documento de comprovação 24062108423590900000043092517 EXTRATOS POUPANÇA_MARÇO a JUNHO 2024 Documento de comprovação 24062108423613200000043092518 DECLARAÇAO DE ISENÇAO DE IR Documento de comprovação 24062108423661400000043092519 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24062108423680300000043092520 RELATORIO MEDICO Documento de comprovação 24062108423699800000043092521 C O N T R A T O D E L O C A Ç Ã O D E I M Ó V E L Documento de comprovação 24062108423720700000043092514 -
26/06/2025 13:57
Juntada de
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26/06/2025 13:53
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 13:53
Expedição de Mandado - Citação.
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26/06/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:35
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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