TJES - 5034615-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034615-45.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS RODRIGUES ALVES REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que, em 25 de janeiro de 2024, celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de “Análise e Desenvolvimento de Sistemas”, na modalidade semipresencial.
Afirma que, na ocasião da contratação fora pactuado que a parte requerente se beneficiaria do programa “DIS”, o qual previa o pagamento da mensalidade reduzida no valor de R$ 49,00, por um período de três meses.
Após esse período, as mensalidades seriam ajustadas para parcelas no valor integral do curso.
Sustenta que, em 14 de setembro de 2024, em razão de dificuldades financeiras, a parte requerente solicitou e obteve o trancamento do curso, no entanto, lhe foi informado pela parte requerida que o autor deveria arcar com o valor total da diluição das três parcelas, isto é, o valor de R$ 1.920,96.
Por fim, afirma que, em momento nenhum lhe foi informado sobre a cobrança do supracitado valor integral do curso em caso de trancamento, tanto no momento da contratação, quanto na análise do contrato.
Pleiteia em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome perante o Cadastro de Inadimplentes, referentemente aos débitos ora discutidos.
No mérito requer indenização por danos morais.
Em decisão de id 53677901 foi deferida a liminar para que o Réu, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA se abstenha de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo.
Houve contestação apresentada pela ré.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados, ante a ausência de informação, quando da contratação da prestação de serviços educacionais.
A parte autora afirma em sua inicial que, em momento nenhum lhe foi informado sobre a cobrança do supracitado valor integral do curso em caso de trancamento, tanto no momento da contratação, quanto na análise do contrato.
Por sua vez, a requerida afirma ausência de conduta ilícita e para tanto apresenta um regulamento de diluição de mensalidade no id 64548949, alegando que a autora tinha plena ciência dos termos contratados.
Contudo, analisando os documentos colacionado aos autos, é possível perceber que não há qualquer documento comprovando a ciência inequívoca da autora acerca do referido regulamento ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações, referente a legitimidade da cobrança antecipada.
Ademais, o contrato anexado pela autora ao id 53652345, não há informação clara e inequívoca acerca de como se daria a diluição do restante da mensalidade em parcelas a serem pagas pelo consumidor, visto que a clausula 6.10 do referido documento apenas dispõe de forma genérica acerca da diluição da mensalidade.
Na hipótese vertente, observa-se que, o réu não demonstrou que informou previamente a parte autora todos os termos contratuais.
A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ciência da autora quanto à forma de pagamento das mensalidades por diluição, limitando-se a colacionar telas sistêmicas que, não bastassem carecem de força probatória de forma isolada, são genéricas e não comprovam a adesão da autora no programa DIS, tampouco, comprovam que a autora teve ciência inequívoca de como se daria o pagamento das parcelas diluídas.
Não há qualquer prova que evidencie ter sido a autora suficientemente esclarecida acerca do negócio jurídico firmado com o réu.
Tratando-se de relação de consumo, competia ao requerido prestar todas as informações no ato da contratação acerca do contrato que estava sendo adquirido, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor e contratação indevida de serviço não solicitado.
E não basta para suprimento do dever informacional previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores tenham indicado apenas genericamente nos termos convencionais a eventual possibilidade de utilização do serviço adquirido, visto que, a requerida deveria ter precisado de forma clara e adequada a informação referente aos termos que seriam arcados pela parte autora, admonição que não foi demonstrada no caderno processual.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças objurgadas, impondo-se, no cancelamento da cobrança referente a diluição das três parcelas, no valor de R$ 1.920,96.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR o cancelamento da cobrança referente a diluição das três parcelas, no valor de R$ 1.920,96; CONDENAR a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 13 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 13 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/06/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de NICOLAS RODRIGUES ALVES - CPF: *31.***.*30-07 (REQUERENTE) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
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18/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:21
Audiência Una realizada para 13/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 09:51
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:51
Expedição de carta postal - intimação.
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13/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 16:31
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:56
Audiência Una designada para 13/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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