TJES - 5005574-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005574-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: A.
V.
S.
R.
RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO NÃO REGULAMENTADO.
TERAPIA ABA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por menor impúbere, representada por seu responsável legal, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido tutela provisória de urgência para custeio de tratamento psicológico (terapia ABA), revogando-a com fundamento na ausência de cobertura contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.
O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada a inexistência de cobertura contratual para tratamentos psicológicos, com base em cláusula expressa do contrato firmado em 1994, não adaptado à Lei nº 9.656/98. 5.
Foi expressamente considerado o entendimento do STF no RE 948.634/RS (Tema 123 da Repercussão Geral), no sentido da inaplicabilidade retroativa da Lei nº 9.656/98 a contratos antigos não adaptados. 6.
A decisão colegiada ponderou que a permanência no plano não regulamentado decorreu de opção do contratante, sem comprovação de cerceamento à migração para plano adaptado. 7.
Não há omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos relevantes para a conclusão adotada, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes. 8.
A embargante, ao pretender reabrir discussão sobre a valoração das provas e o conteúdo contratual, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 10.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 11. É legítima a negativa de cobertura de terapia ABA em contrato de plano de saúde não regulamentado firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, quando houver cláusula contratual expressa em sentido contrário. 12.
A fundamentação do acórdão que enfrenta adequadamente os pontos essenciais à solução da controvérsia afasta a existência de omissão ou vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Conforme relatado, cuidam de embargos de declaração opostos por A.
V.
S.
R. (menor impúbere) em face do v. acórdão do evento 10430409, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para reformar a decisão agravada, no sentido de revogar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado.
O vício da contradição, por seu turno, ocorre quando há a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão2, enquanto a obscuridade acontece quando falta clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva do decisum3, situações que não ocorre neste feito.
Nesta hipótese, constata-se que o v. acórdão enfrentou de modo claro, coerente e preciso a inexistência de cobertura contratual para tratamentos psicológicos no âmbito do plano de saúde não regulamentado da embargante, com respaldo na cláusula contratual expressa (cláusula VII, item 7.1, alínea "h", fl. 03 do evento 8201464).
A decisão colegiada esteve amparada no entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal (RE 948.634/RS, Tema 123 da Repercussão Geral), quanto à inaplicabilidade retroativa da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos não adaptados.
O v. acórdão enfrentou adequadamente que a referida cláusula contratual veda de forma expressa o custeio de tratamentos psicológicos e psicoterápicos – gênero no qual se insere a terapia ABA – evidenciando a limitação da cobertura.
Ademais, foi sopesado que a permanência em plano não regulamentado decorreu de ato volitivo do contratante, sendo que a avença foi firmada em 1994 e que não foi demonstrado o cerceamento de oportunidade para migração, mas sim a escolha de arcar com mensalidade bem inferior àquelas cobradas dos planos adaptados.
Vale lembrar que o julgador não é obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco enfrentar todas as teses alegadas, quando os fundamentos adotados forem capazes de respaldar a conclusão do decisum, vide: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. […] 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas, outros precedentes judiciais, ainda que proferido em hipóteses assemelhadas, ou a reanálise dos elementos de prova constantes dos autos. 2.
Inexistindo qualquer destes vícios no acórdão embargado, que enfrentou, exaustivamente, todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive com base em precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o improvimento do recurso. 3.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao caso, eis que o acórdão embargado foi publicado após 18 de março de 2016), falece interesse ao embargante no pedido de prequestionamento explícito de suas teses recursais, eis que o Diploma em questão admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, o conhecimento de todas as matérias vertidas nas razões do recurso, ainda que não tenham sido explicitamente tratadas no aresto recorrido. 4.
Inviável a majoração da condenação honorária em favor do embargado, na medida em que se trata de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Precedentes. 5.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024140231341, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 03/09/2019) Nesse contexto, verifica-se que a embargante deturpa a finalidade dos declaratórios, porque se insurge contra a valoração probatória em cognição sumária e o resultado do julgamento, numa clara tentativa de rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, conforme art. 1.022 do CPC, exigindo-se, para acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais. 2) Restando devidamente enfrentados todos os argumentos no julgamento pretérito, não merecem provimento os aclaratórios. 3) É vedada a utilização dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico sedimentado. 4) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, assim como não procede o intuito prequestionatório quando subsistir manifestação do órgão jurisdicional acerca da matéria supostamente violada. 5) Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5004746-55.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão de Julgamento: 04/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – FINALIDADE – PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2.
A eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. (TJES; Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 5004912-87.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador ANNÍBAL DE REZENDE LIMA; Sessão de Julgamento 28/07/2023) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume o v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao código de processo civil – 3.ed.
Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. 2 BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais – 5. ed. rev.
E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 203. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil – Vol.
V, 17ª edição.
Forense, 2013. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria.
Manifesto-me por acompanhar o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
25/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 19:45
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:35
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão - julgamento
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15/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 21:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 14:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANNA VALENTINA SCARPATI RONCONI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 18:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 18:31
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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07/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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