TJES - 0000024-66.2024.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000024-66.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO Advogados do(a) REU: ANA PAULA DO NASCIMENTO - ES27380, BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173, EDILENE PAZ DOS SANTOS - ES25365, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 INTIMAÇÃO Apresentar alegações finais escritas, no prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 16 de agosto de 2025. -
16/08/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:40
Decorrido prazo de GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000024-66.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO Advogados do(a) REU: ANA PAULA DO NASCIMENTO - ES27380, BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173, EDILENE PAZ DOS SANTOS - ES25365, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão ou Liberdade Provisória cumulado com Aplicação de Medidas Cautelares (ID 67932850) formulado por GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO, sob a alegação de ausência de justa causa para a manutenção de sua custódia cautelar, bem como de excesso de prazo na instrução processual.
O Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido (ID 69610698), argumentando que a prisão preventiva foi decretada com estrita observância legal e que a medida é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da reincidência específica do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o relaxamento da prisão é cabível apenas quando a prisão for manifestamente ilegal, o que não se verifica no presente caso.
A prisão preventiva do requerente foi decretada com base em decisão devidamente fundamentada, que explicitou a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No que se refere ao pedido de liberdade provisória, cumpre analisar se, após a decretação da prisão preventiva, houve alguma alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo legal, uma vez que há versões contraditórias nos depoimentos colhidos, existem omissões relevantes nos autos e não há elementos robustos de prova quanto à materialidade e à autoria delitiva.
Alega, ainda, excesso de prazo na instrução processual e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem prosperar.
A análise dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente (ID 51474155) está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da reincidência específica do acusado e da gravidade concreta do delito, praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa.
As contradições e omissões apontadas pela defesa nos depoimentos da vítima não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, uma vez que tais questões deverão ser devidamente analisadas e sopesadas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O fato de o acusado possuir residência fixa, vínculos familiares e estar à disposição da Justiça não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo na instrução processual, verifico que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 14 de março de 2024, ou seja, há mais de um ano e dois meses.
No entanto, a complexidade do caso e a necessidade de realização de diversas diligências justificam a demora na conclusão da instrução processual.
Além disso, não se verifica desídia por parte do Juízo na condução do processo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, entendo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Relaxamento de Prisão ou Liberdade Provisória cumulado com Aplicação de Medidas Cautelares (ID 67932850) formulado por GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO.
INTIME-SE a defesa do acusado para ciência da juntada aos autos do prontuário de atendimento da vítima Vilson Gomes dos Santos, constante no documento de ID nº 70165371.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo, sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de lei, a iniciar-se pelo MPES.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de junho de 2025.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição -
25/06/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
19/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de VILSON GOMES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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11/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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10/02/2025 08:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:34
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:34
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 15:39
Expedição de intimação - diário.
-
14/01/2025 15:39
Expedição de intimação - diário.
-
14/01/2025 15:39
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:20
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/02/2025 13:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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26/09/2024 11:02
Mantida a prisão preventida de GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO - CPF: *64.***.*72-36 (REU)
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23/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:51
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:55
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 10:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2024 16:54
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:54
Recebida a denúncia contra GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO - CPF: *64.***.*72-36 (INVESTIGADO)
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01/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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