TJES - 5002282-63.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIS ABREU BARBOZA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:01
Juntada de
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21/03/2025 12:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS ABREU BARBOZA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 17:33
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/02/2025 17:32
Juntada de Mandado - Intimação
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002282-63.2024.8.08.0008 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: LUIS ABREU BARBOZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCIO VAZ DE ANDRADE - ES35962 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025 O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUIS ABREU BARBOZA, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 28 da lei 11.343/06.
Observado o procedimento instituído pela norma criadora dos Juizados Especiais, superada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do denunciado e o advogado requereu a aplicação da atenuante da confissão.
Eis o breve resumo dos fatos relevantes, posto que dispensado o relatório, nos termos do § 3º do artigo 81 da Lei 9.099/95.
PASSO À DECISÃO A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada através do B.U., auto de apreensão, laudo toxicológico (ID 56958391) e prova oral coligida em Juízo.
Passo à análise das provas colhidas em sede judicial.
A testemunha THAYAN confirmou os fatos narrados no BU.
O denunciado, em seu interrogatório judicial, conforme mídia acostada aos autos (ID 62943614), confirmou os fatos narrados na denúncia.
Após análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público quando requereu a condenação do acusado, pois restou devidamente comprovado que o autor do fato trazia consigo droga para consumo pessoal.
Outrossim, a confissão do autor do fato está em harmonia com as provas produzidas nos autos.
Diante desta ótica, conclui-se que o acusado cometeu um ato típico, antijurídico e culpável, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade.
PARTE DISPOSITIVA Feitas estas considerações, julgo Procedente a Pretensão Punitiva estatal e CONDENO o acusado LUIS ABREU BARBOZA pela prática do crime tipificado no artigo 28 da lei 11.343/06, conforme os fatos narrados na denúncia.
O autor do fato é tecnicamente primário.
Inexistem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que estabeleço como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime a pena base prevista no inciso II do artigo 28 da Lei 11.343/06, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período de 01 (um) mês, com carga horária de sete horas semanais.
Concorre a atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Inexistem agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a PENA DEFINITIVA em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 mês, com carga horária de sete horas semanais, em instituição a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso de inação, comunique-se o débito das custas à SEFAZ. b) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva e remeta-se ao juízo competente.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se com as cautelas legais.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/02/2025 09:10
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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13/02/2025 09:10
Processo Inspecionado
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12/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:57
Juntada de
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21/01/2025 12:49
Juntada de Ofício
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20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 14:15
Juntada de
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16/01/2025 14:10
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:31
Processo Inspecionado
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09/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:55
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/11/2024 17:36
Juntada de
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12/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:46
Audiência Preliminar realizada para 17/09/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/09/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 11:58
Juntada de
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12/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 17:29
Audiência Preliminar designada para 17/09/2024 15:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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