TJES - 0002173-05.2010.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0002173-05.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDA NEVES NARDI, MECIA AUGUSTO NARDI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, MARIA APARECIDA NARDI COELHO, MAX FARIA BUNGENSTAB Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA BOA - ES7092, ROSIMELIA LEONARDI - ES28769 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. 4) Diligencie-se.
SERRA, 13/06/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
22/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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22/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 17/05/2024 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE), GERALDA NEVES NARDI - CPF: *61.***.*70-72 (APELADO), MARIA APARECIDA NARDI COELHO - CPF: *39.***.*08-83 (APELADO) e MECIA AUGUSTO NARDI - CPF: 526.569.267-3
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22/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NARDI COELHO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GERALDA NEVES NARDI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MECIA AUGUSTO NARDI em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:10
Publicado Acórdão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:26
Expedição de acórdão.
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15/04/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELADO) e não-provido
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11/04/2024 14:33
Juntada de Certidão - julgamento
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11/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2024 17:28
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 15:55
Decisão proferida
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07/06/2023 14:51
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/06/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/06/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 16:57
Declarado impedimento por SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/03/2023 15:22
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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02/03/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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02/03/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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