TJES - 0003697-45.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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22/04/2025 15:36
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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04/04/2025 14:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA MOTA SANTOS PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003697-45.2019.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA MOTA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA MOTA SANTOS PEREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O requerente alega na inicial que exerce atividades rurais desde a adolescência, em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais, depois com seu esposo após o casamento em 15/07/1989.
Ocorre que foi diagnosticada com Lúpus Eritematoso (Cid 10 L93) e Lúpus eritematoso disseminado (Cid 10 M32.9), doença que a deixou incapaz para o trabalho.
Assim, no dia 06/09/2019 requereu o benefício por incapacidade temporária junto ao INSS.
Não obstante, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de que não foi comprovada a qualidade de segurada.
Por tudo isso, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o INSS promova implantação imediata do beneficio por incapacidade temporária.
Ao final, requerer a confirmação da tutela, caso fique constatado que a incapacidade seja temporária, ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatado a incapacidade permanente, devendo, para fins de liquidação de sentença, ser considerada como data inicial a do requerimento administrativo.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (fls. 02/133); Inferida a tutela provisória de urgência (fl. 135); Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos (fls.137/154).
Réplica apresentada (fls. 157/165).
Determinada a realização de perícia médica (fl. 167).
Juntados novos documentos comprobatórios pela parte autora (fls. 170/188).
Nomeada perita reumatologista (fl. 189).
Juntados novos documentos comprobatórios pela parte autora (fls. 193/195).
Pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência, com a juntada de novos relatórios médicos (fls. 197/199).
Indeferido o pedido (fl. 200).
Juntados novos documentos comprobatórios pela parte autora (fls. 202/205) Juntado o laudo pericial nas fls. 207/ 2012.
A parte autora se manifestou em relação ao laudo requerendo a procedência da ação (fls. 214/2016) Juntados novos documentos comprobatórios pela parte autora (fls. 217/2018).
Juntados novos documentos comprobatórios pela parte autora (ID 26509695).
Petição da autora requerendo prioridade no julgamento (ID 31848336).
Juntados novos documentos comprobatórios pela parte autora (ID 37460216/43684978).
Manifestação do INSS a respeito do laudo pericial (ID 46374974). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que os elementos apresentados (prova documental e perícia médica) mostraram-se suficientes para formação da convicção; que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; que as partes se manifestaram sobre o laudo; entendo que o presente caso enquadra-se na hipotes do art. 355, I do CPC, pelo que passo a julgar a demanda.
De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como outras questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado, que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213 de 1991; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Observo que o pedido administrativo realizado em 06/09/2019 fora indeferido em razão da suposta ausência de comprovação da qualidade de segurada (fl. 133).
Embora a requerente tenha juntado no processo administrativo a autodeclaração do segurado especial, indicando o período de atividade rural de 30/07/1999 a 01/09/2019 (fls.125/128).
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, especialmente em relação aos segurados especiais, o cumprimento da carência pode ser comprovado mediante demonstração de atividade rural ou equiparada, ainda que de forma descontínua, desde que exercida nos 12 meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade ou ao requerimento do benefício, conforme o art. 39, inciso I, da mesma lei.
No caso em apreço, a parte autora conseguiu demonstrar, mediante documentação idônea, que se enquadra na condição de segurada especial, conforme previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Restou igualmente comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, nos termos do artigo 25, inciso I, da referida legislação, bem como a manutenção da qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo, uma vez que ainda está válido o contrato de comodato, bem como há comprovante de residência em nome da requente com endereço no Córrego do Rio do Campo, em 2019.
Veja, o que consta nos autos: 1989-Certidão De Casamento constando a profissão do esposo da requerente como “lavrador”; 1999-2009 – Contrato De Comodato Rural firmado pela requerente e seu esposo, com registro no cartório no ano 2000; 2008–2033-Contrato De Comodato Rural firmado pela requerente e seu esposo, com registro no cartório no ano 2008; 2012-Termo aditivo contratual registrado e homologado pelo sindicato em 2017; 2001/2005-Ficha De Matrícula Estudantis constando a profissão da requerente e do esposo como “lavrador”; 2006/2012-Recibo de Pagamento De Sindicato Rural; 2011/2015-Identidade Social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais De Barra De São Francisco; 2011-2017-Carteirinha de identificação de sócio na associação de Produtores Rurais e amigos do Córrego do Rio do Campo; 2008-Ficha Cadastral do Produtor Rural; 2017-Declaração De Aptidão Ac Pronaf; 2000-Ficha Da Secretaria Municipal De Saúde; 2009/2017-Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias da Associação de Produtores Rurais do Córrego do Rio Do Campo.
Ademais, cabe ressaltar o entendimento consolidado nos Tribunais, segundo o qual os documentos em nome de terceiros como pais, cônjuge, avós, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar.
Veja o que diz a súmula 06 do TNU, nesse sentido: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Quanto à incapacidade nota-se que a perícia médica realizada pelo requerido constatou a incapacidade da requerente, conforme documento juntado pelo próprio INSS (fl. 146-v).
Considerando os inúmeros laudos médicos juntados nos autos, bem como a realização de perícia requerida pelo INSS, deve-se analisar também a existência ou não da incapacidade e qual a sua extensão.
Nesse sentido, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
No caso em tela, a requerente juntou provas de que convive com patologia cutâneo reumatológica crônica, lúpus Erimatoso (fls. 34/36;170/188;193/195;202/205;217/2018 e IDs 26509695/37460216/43684978).
Em convergência com os documentos, o laudo pericial concluiu que a autora tem lúpus eritematoso sistêmico e osteopenia.
Ademais, a perita confirmou que há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual desde o requerimento administrativo.
Anoto que são desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que o exame produzido mostra-se fundamentado e conclusivo, não havendo imprecisões que justifiquem a repetição do ato ou mesmo elementos que autorizem conclusão diversa daquela já exarada.
A prova pericial produzida, diagnosticou a patologia do requerente, apresentou a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente, de forma que desnecessária a produção de provas complementares, inclusive a testemunhal.
No entanto, a conclusão foi pela incapacidade permanente e parcial.
Nesse caso, deve-se aplicar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a análise de aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais para verificar a possibilidade de retorno ao trabalho em atividades compatíveis com a condição do segurado. É nesse sentido o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
BRAÇO ESQUERDO.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
TEMA 47 TNU.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO BENEFÍCIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença quem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, com o pagamento dos atrasados, desde 12.02.2019, até o cumprimento da tutela.
Sobre os atrasados determinou o cálculo de "acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; b) juros de mora a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09)".
Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário-mínimo. 2.
Somente faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente o segurado que se encontrar incapacitado permanente e parcialmente para o exercício de suas atividades se os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Precedentes. 3.
Comprovada a incapacidade permanente e parcial e não sendo demonstrada da impossibilidade de retorno ao trabalho, deve o segurado ser submetido à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Tema 177, TNU.4.
Recurso de apelação parcialmente provido para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000845-22.2023.4.02.9999, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 22/03/2024, DJe 08/04/2024 14:50:47) Nesse contexto, a perita afirmou em seu laudo que a requerente poderia desempenhar atividades sem exposição ao sol.
No entanto, ao analisar detalhadamente a situação, observa-se que a requerente, de 52 anos, possui baixa escolaridade, com ensino fundamental incompleto, e sempre trabalhou como trabalhadora rural desde a infância, sem qualquer registro na CTPS.
Diante das características desse tipo de trabalho, especialmente a exposição contínua ao sol, fica evidente como será difícil sua reinserção no mercado de trabalho, uma vez que sempre exerceu a mesma atividade.
Ademais, conforme destacado pela perita, fatores de risco como menopausa e envelhecimento aumentam a propensão à osteopenia.
Assim, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, de modo que a requerente possa ter condições de subsistência, além de um tratamento médico adequado considerando que terá que ser contínuo e para a vida toda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, sendo o termo inicial a data do requerimento, 09/06/2019.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício aposentadoria por idade, no prazo de 30 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 09:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido de MARIA MOTA SANTOS PEREIRA - CPF: *94.***.*56-02 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 09:45
Processo Inspecionado
-
19/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:40
Processo Inspecionado
-
16/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:41
Decorrido prazo de ALLACON GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:38
Decorrido prazo de ALLACON GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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