TJES - 0009079-30.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0009079-30.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDAAdvogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 REU: FERNANDA DE ALMEIDA ORLANDO PIRES DE MELLO KASTRUP S E N T E N Ç A Trata-se a demanda de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de FERNANDA DE ALMEIDA ORLANDO PIRES DE MELLO KASTRUP.
A demanda tramita desde o ano de 2018 na tentativa de citação do requerido, tendo sido realizadas diversas diligências nos autos, inclusive pelo Juízo, para localização da parte.
Em razão disso e diante da impossibilidade de triangularização do feito pelas vias ordinárias, foi determinada a citação por edital do requerido, de modo que caberia à parte requerente diligenciar a publicação do edital no Diário de Justiça Estadual, conforme fls. 160-161.
Ocorre que, antes da digitalização dos autos, o requerente já tinha sido intimado por duas vezes para comprovar a publicação do edital, conforme fls. 167 e 172.
Contudo, nas duas oportunidades, demonstrou tão somente a publicação do edital em jornal, como se extrai de fls. 168-171 e 174-176.
Considerando a publicação por meio diverso daquele determinado, foi novamente intimado o requerente para cumprimento da diligência quando digitalizados os autos, conforme Id. 55315047.
A despeito disso, novamente informou a parte requerente a publicação da decisão apenas por meio jornalístico (Id.61623644), sem comprovar nos autos o cumprimento do determinado.
Nota-se, portanto, que a parte exequente não só desconsiderou completamente a ordem judicial, como também deixou de adotar providência nos autos que lhe competia, exclusivamente.
Sendo a citação pressuposto indispensável à constituição do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe, uma vez evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.
Ainda, insta ressaltar que a publicação no Diário de Justiça Estadual não pode ser substituída pela publicação em jornal, considerando que esta última se trata de diligência facultada ao Juízo, que pode determinar a sua realização, ou não, a teor do que dispõe o parágrafo único, do Art. 257, do CPC.
O mesmo, contudo, não se pode afirmar acerca da necessidade de publicação no Diário Oficial, considerando que se trata de requisito legal, essencial à formalização da citação, como dispõe o Art. 257, II, do CPC, afastando-se, assim, eventual alegação de rigorismo exacerbado do Juízo.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (grifos nossos) Por fim, consigno que é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nesse caso, eis que o presente julgamento não se dá em razão das hipóteses do §1º, do Art. 485, do CPC.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)(grifo nosso) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte requerente a pagar custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para o pagamento das custas processuais.
Não havendo o pagamento, oficie-se à SEFAZ.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/06/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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