TJES - 5036926-82.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036926-82.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA MARIA PAIVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FERREIRA PAIVA REIS - ES39076 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação de conhecimento, proposta por TERESA MARIA PAIVA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora alega que: a) é correntista do Banco Réu, Agência 0091 na Av.
Champagnat, localizada na cidade de Vila Velha, sendo titular da Conta Corrente de número 778155-2; b) está sofrendo retenção indevida de seu benefício previdenciário por parte do Banestes S/A, para abater dívidas com a instituição bancária; Desse modo, requereu liminarmente estorno dos valores sequestrados em sua conta corrente, sendo R$14.954,50.
Ao final, a confirmação da tutela de urgência, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O pedido liminar foi indeferido.
O requerido apresentou contestação em ID 52318273.
Enfatiza que: a) quanto aos descontos realizados em sua conta é completamente infundada, visto que celebrou contratos de empréstimo autorizando o desconto das prestações diretamente de sua conta corrente; b) também resta comprovado que a cliente contratou outros produtos cuja cobrança também foi autorizada em conta.
Logo, pugna pela improcedência da lide. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por um fornecedor de produtos e serviços que é a instituição financeira (art. 3º, CDC) e de outro lado, pela consumidora, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira é prestadora de serviço e como tal responde frente ao consumidor com base no art. 14 do CDC, ou seja, responde objetivamente pelos danos causados.
Para eximir-se da responsabilidade necessário se faz a comprovação da ausência de falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima, nos moldes dos parágrafos do artigo citado do diploma consumerista.
A controvérsia, portanto, versa sobre irregularidade na prestação de serviço pela instituição financeira e, se tal situação, caracterizou os danos extrapatrimoniais.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Na espécie, a parte requerida apresentou nos autos os contratos de adesão com as condições gerais, bem como a autorização expressa do correntista para debitar automaticamente em conta corrente parcelas ajustadas em contratos bancários (ID 52318273 – bojo da própria contestação, além de documentos apartados).
Vejamos: Ressalta-se que as assinatura sequer foram impugnada.
Pois bem.
Prevalece na jurisprudência do STJ ser lícito o desconto em conta corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1401659/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) Ainda, vale destacar que a 2ª Seção do Tribunal da Cidadania, RECENTEMENTE, em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível – consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 – SP (2020/0040610-3) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022) Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço.
Imperioso ressaltar que o cancelamento da autorização de amortização automática deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente, o que em nenhum momento restou demonstrado pela parte autora, apesar de ser seu ônus, já que os contratos possuem autorização para fins de descontos.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E CONSEQUENTEMENTE, FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: TERESA MARIA PAIVA Endereço: Rua Lobato, 224, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-350 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Champagnat, 747, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 -
25/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido de TERESA MARIA PAIVA - CPF: *59.***.*61-49 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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03/06/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar a TERESA MARIA PAIVA - CPF: *59.***.*61-49 (REQUERENTE).
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04/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:55
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 18:42
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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