TJES - 5010355-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5010355-39.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DE ALMEIDA MENEZES - RJ180036, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 EXECUTADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS, em petição de ID 65521995, em face do INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados nos autos do processo n° 0023680-79.2019.8.08.0024, que tramitou neste Juízo, no valor atualizado de R$ 6.861,41 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
Despacho de ID 65839170 determinou a intimação do Executado para impugnação, na forma do disposto no artigo 535 do CPC.
Em petição de ID 66339542, o executado manifestou concordância com os cálculos, requerendo, contudo, a incidência de IRPJ sobre os honorários advocatícios.
Em petitório de ID 67633551, o exequente sustentou que "Nos termos do art. 46, §1º, II, da Lei Federal nº 8.541/92, cabe ao próprio advogado fazer a declaração e o consequente recolhimento dos valores devidos a título de Imposto de Renda, motivo pelo qual essa retenção pretendida pelo Exequente é totalmente ilegal." É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 65523521, consignando como devido o valor de R$ 6.861,41 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas, nos termos do §4º do art. 6º da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." EXPEÇA-SE RPV em favor de DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-10, no valor de R$ 6.861,41 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
P.R.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 18:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:46
Processo Inspecionado
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26/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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