TJES - 5000524-90.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000524-90.2024.8.08.0059 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: MARIA EMILIA PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR DO FATO: SOLEANE OLIVEIRA DA SILVA - ES31205 DECISÃO Trata-se de “Exceção de Suspeição” interposta nos autos do Termo Circunstanciado nº 5000524-90.2024.8.08.0059, em que a defesa da suposta autora do fato, MARIA EMILIA PIMENTEL, devidamente qualificada nos autos, alega a suspeição do Promotor de Justiça Dr.
EGINO GOMES RIOS DA SILVA.
Alega o excipiente, em síntese, que “(…) o referido membro do Ministério Público mantém litígios diretos com a ora excipiente e com sua irmã, conforme comprovam os documentos em anexo, em especial contra a irmã da Denunciada que mora no mesmo condomínio, alguns condôminos resultantes de discussões e litígios em assuntos do condomínio, incluindo crimes de calúnia, difamação e supostas injúrias”.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, destaca-se o disposto no artigo 112 do Código de Processo Penal, segundo o qual: O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
O art. 258 do CPP, por sua vez, estabelece que: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Já o art. 254 do mesmo diploma legal enumera as hipóteses de suspeição: Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Quanto ao procedimento da exceção de suspeição, dispõe o art. 104 do CPP: "Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
O § 2º do art. 100 do CPP também prevê que: "Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente." No presente caso, o fato de o Promotor de Justiça residir no mesmo condomínio da excipiente e conhecer o atual síndico não configura, por si só, hipótese legal de suspeição.
Isso porque o objeto do feito não envolve relação de vizinhança, tampouco há previsão legal que enquadre tais circunstâncias como impeditivas da atuação funcional do membro do Ministério Público.
Ressalte-se, ainda, que os membros do Ministério Público exercem suas funções com base no princípio da independência funcional, de matriz constitucional, podendo formar sua convicção de maneira livre, desde que respeitados os limites legais e os princípios do devido processo legal.
Dessa forma, a simples alegação da existência de desavenças ou disputas de cunho condominial não demonstra, de maneira concreta, a existência de interesse pessoal, parcialidade ou qualquer outro fator que comprometa a atuação isenta do Promotor de Justiça excepto.
Inexistem, portanto, fundamentos jurídicos ou fáticos que autorizem o acolhimento da presente Exceção de Suspeição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 100, § 2º do CPP, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO arguida pela defesa da suposta autora do fato MARIA EMILIA PIMENTEL em face do Promotor de Justiça de FUNDÃO/ES.
Autue-se a Exceção de Suspeição em autos apartados, com a devida juntada de cópia integral do processo principal.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, para apreciação.
Intimem-se as partes.
FUNDÃO-ES, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:04
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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16/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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08/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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24/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:54
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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31/03/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/02/2025 14:59
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:41
Audiência Preliminar designada para 26/11/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Apelação em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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