TJES - 0030808-25.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0030808-25.2016.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MENDONCA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO GUEDES - ES15583 EMBARGADO: DESENTUPIDORA VILA VELHA LTDA, BANCO BRADESCO SA, ORMINDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogado do(a) EMBARGADO: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA Cuida-se de ação, na qual a parte requerida não foi localizada no endereço fornecido na petição inicial e a parte requerente, por seu turno, deixou de promover diligências concretas para a citação com a indicação de um novo endereço ou adoção de providência relevante, não obstante regularmente intimada neste sentido.
Evidente, por isso, a caracterização de fato impeditivo à formação da relação processual, cujo seguimento foi obstado pela recusa da parte Requerente em diligenciar na citação da parte Requerida, daí advindo a falta de pressuposto processual referente ao desenvolvimento válido e regular da relação processual – recusa em promover, concretamente, a citação do Réu.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, inclusive do STJ: «Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Busca e apreensão.
Falta de citação.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade.
Desenvolvimento válido e regular do processo.
Pressupostos de constituição.
Ausência.
Revisão.
Súmula nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)» Sendo assim e em face do exposto, caracterizada a ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id do registro.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
23/06/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:11
Apensado ao processo 0006839-78.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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