TJES - 5004411-37.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5004411–37.2021.8.08.0011 APELANTE: LURDES INÁCIO APELADA: JACQUELAINE INÁCIO RODRIGUES MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO.
CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lurdes Inácio contra sentença que, em ação de indenização por acessão proposta por Jacquelaine Inácio Rodrigues Monteiro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença condenou a requerida a indenizar a autora pelas acessões edificadas no segundo pavimento de imóvel de propriedade da recorrente, com apuração dos valores em liquidação de sentença, e determinou o pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a construção realizada pela autora no imóvel da requerida foi realizada de boa-fé, de modo a ensejar indenização; (ii) estabelecer o período correto para apuração dos valores das benfeitorias realizadas; e (iii) determinar se os documentos e provas apresentados pela requerida devem ser considerados no incidente de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A boa-fé da autora na realização da construção presume-se, tendo em vista o consentimento tácito da requerida, que conviveu no imóvel durante o período das obras, sem apresentar qualquer oposição, e ainda corroborada por prova testemunhal e documental. 4.
Restou demonstrado que a autora realizou, entre 2015 e 2018, construções e benfeitorias no pavimento superior do imóvel pertencente à requerida, com recursos próprios, incluindo aquisição de materiais de construção e pagamento de mão de obra. 5.
A sentença contradiz-se ao determinar a apuração de valores relativos ao período de 2015 a 2020, quando as provas e a própria fundamentação indicam que as obras se encerraram em 2018.
Assim, a apuração dos valores a serem indenizados deve considerar apenas as benfeitorias realizadas entre 2015 e o final de 2018. 6.
Os documentos e recibos apresentados pela requerida em contestação, relativos à aquisição de materiais de construção, devem ser considerados na liquidação de sentença, conforme o contraditório e a ampla defesa. 7.
A determinação de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos não causa prejuízo às partes, sendo adequada para individualizar as benfeitorias e os respectivos custos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A boa-fé do possuidor que realiza construção em terreno alheio presume-se na ausência de prova em sentido contrário, sendo devida a indenização pelas benfeitorias realizadas. 2.
A liquidação de sentença é o meio adequado para apurar os valores devidos a título de indenização por acessão, considerando documentos apresentados por ambas as partes. 3.
O período de apuração dos valores deve limitar-se ao intervalo entre 2015 e 2018, conforme as provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255; CPC/2015, arts. 373, I, e 509.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10515150019856001, Rel.
Des.
Francisco Ricardo Sales Costa, j. 24.10.2018; TJ-MG, AC nº 10000211963350001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 25.11.2021; TJ-MG, APCV nº 1.0707.13.028105-8/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, j. 06.02.2018. -
27/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:50
Audiência Instrução realizada para 01/12/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JACQUELAINE INACIO RODRIGUES MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:50
Processo Inspecionado
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01/02/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de JACQUELAINE INACIO RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *70.***.*76-60 (REQUERENTE).
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25/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 17:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 18:05
Audiência Instrução designada para 01/12/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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06/10/2023 18:02
Audiência Instrução realizada para 06/10/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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06/10/2023 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:51
Decorrido prazo de LURDES INACIO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:31
Audiência Instrução redesignada para 06/10/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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23/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:48
Decorrido prazo de LURDES INACIO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 15:14
Audiência Instrução designada para 25/08/2023 16:20 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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06/07/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 15:03
Desentranhado o documento
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06/07/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 09:47
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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07/06/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 14:48
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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24/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 14:38
Processo Inspecionado
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23/05/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 18:43
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 05:31
Decorrido prazo de LURDES INACIO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:30
Decorrido prazo de JACQUELAINE INACIO RODRIGUES MONTEIRO em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 09:50
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 09:47
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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21/10/2021 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:30
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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20/10/2021 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2021 09:43
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:37
Audiência Conciliação convertida em diligência para 20/10/2021 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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05/10/2021 14:26
Juntada de
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15/09/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2021 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 16:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
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15/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:03
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
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31/08/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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