TJES - 0002247-70.2017.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002247-70.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR RODRIGUES VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIRCE NOVAIS - MG31027 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de ação ajuizada por VALDIR RODRIGUES VIEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a exclusão do ICMS da base de cálculo das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), componentes do preço da energia elétrica, bem como a restituição pretérita desse ICMS cobrado sobre essas tarifas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Ao adentrar o mérito, observo que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre a legalidade da inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Nesse passo, após longo debate jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996”.
Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” Essa decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema nº 986, STJ.
Diz a jurisprudência: ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO – ICMS – TUSD/TUST – Pretensão do Autor à exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS – Impossibilidade – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final – Recurso Especial – Art. 1.040, II, CPC – Devolução à Turma Julgadora – Tema no 986/STJ- Contrariedade entre as decisões - Adequação do v. acórdão para incluir a TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210438020168260562 Santos, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/10/2018, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024).
APELAÇÃO.
TUST E TUSD.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1.
Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema no 986.
Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2.
Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos.
Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema no 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC.
Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão.
Precedentes do STJ. 3.
Desfecho processual de origem mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013655- 92.2017.8.26.0562 Santos, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TUST E TUSD.
Pretensão à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Sentença de procedência proferida em afronta à determinação do C.
STJ.
Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em razão da afetação da questão ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 986).
Violação ao art. 314 do CPC.
Nulidade reconhecida.
Sentença anulada de ofício.
Tese fixada no Tema n.986 dos Recursos Repetitivos.
Causa madura para julgamento.
A TUST e/ou a TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1o, II, a, da LCF n. 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1001070 – 1.2019.8.26.0069 Bastos, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/04/2024).
Assim, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Como o entendimento aqui aplicado decorre de Precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito, por improcedência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
23/06/2025 18:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:43
Processo Inspecionado
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12/06/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido de VALDIR RODRIGUES VIEIRA (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DIRCE NOVAIS em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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