TJES - 5000477-31.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000477-31.2024.8.08.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JESSICA HANNA COSTA GONCALVES *56.***.*60-19, JESSICA HANNA COSTA GONCALVES PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURAO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 SENTENÇA COMPLEMENTAR THE STEAK BURGUER LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID 61406573) em face da Decisão ID 56602282.
Contrarrazões ID 62399875.
Nagib Slaib Filho, na obra "Sentença Cível - Fundamentos e Técnica", 4ª Edição, na página 226, leciona que: "[...] A sentença complementária é aquela em que o juiz, de ofício ou atendendo embargos de declaração, complementa a sentença anterior.
Usualmente, a sentença complementária, por se referir tão-somente à parte da sentença complementada, ratifica a decisão anterior, retificando-a ou suprindo os pontos carentes de declaração [...]" (sic) Sabe-se que Embargos de Declaração é o meio, pelo qual, uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão, que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes.
Conforme expressa o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Analisando detidamente os autos, convenço-me de que as alegações da parte embargante não merecem acolhida.
Verifica-se que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão ora impugnada, tendo a parte embargante demonstrado, apenas, inconformidade quanto à solução adotada pelo magistrado.
Embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado e não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente na decisão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO.
EXPRESSO ENFRENTAMENTO DE PONTOS QUE A PARTE JULGA SEREM RELEVANTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ACÓRDÃO ENFRENTOU CORRETAMENTE OS PONTOS SUSCITADOS, ATRIBUÍNDO-LHES AS DEVIDAS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS.
INCONFORMIDADE COM O RESULTADO QUE NÃO SATISFEZ OS INTERESSES DA EMBARGANTE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 1.022 DO CPC, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO, INOCORRENTES NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILITA-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDENDO A PARTE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA, TRATANDO-SE DE INCONFORMIDADE A SER DEDUZIDA EM OUTRA VIA RECURSAL.
Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*20-76 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (destaquei) Isto posto, conheço os embargos de declaração e não os acolho, pelos fundamentos ora trazidos neste édito monocrático.
Após, levem-se os autos conclusos para prolação de Sentença.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitações
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07/09/2024 19:05
Conclusos para decisão
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07/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar a JESSICA HANNA COSTA GONCALVES - CPF: *56.***.*60-19 (EMBARGANTE).
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21/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:51
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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