TJES - 5037259-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037259-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CYRILO REQUERIDO: 50.299.391 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CYRILO - ES39437 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) do(a) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CYRILO - ES39437, intimado(a/s) para requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para 50.299.391 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FERREIRA - CNPJ: 50.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e BRUNO DA SILVA CYRILO - CPF: *98.***.*88-02 (REQUERENTE).
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15/07/2025 13:39
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CYRILO em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037259-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CYRILO REQUERIDO: 50.299.391 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CYRILO - ES39437 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma ter adquirido dois ingressos da Requerida para evento, no valor de R$280,00.
Aduz que para comparecer ao show incorreu em despesas de hospedagem de R$279,48 e transporte e alimentação R$250,00.
Alega que o show foi cancelado sem justificativa.
Requer a indenização por dano material de R$809,48 e por dano moral de R$5.000,00.
No ID 66277688, foi decretada a revelia da Requerida em razão de sua ausência injustificada à audiência.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se o Requerido deve valores ao Autor.
Em decorrência das provas apresentadas na inicial e também da decretação da revelia do Requerido, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que restou comprovado o descumprimento das obrigações do Requerido perante o Requerente.
Assim, condeno o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$809,48 (oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade do Autor, especialmente a legítima expectativa além da sua liberdade financeira.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor gasto pelo Requerente.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$809,48 (oitocentos e nove reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida a indenizar o Autor no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO DA SILVA CYRILO - CPF: *98.***.*88-02 (REQUERENTE) e 50.299.391 GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FERREIRA - CNPJ: 50.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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04/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:31
Audiência Una realizada para 01/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:18
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CYRILO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO DA SILVA CYRILO - CPF: *98.***.*88-02 (REQUERENTE).
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02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/11/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:03
Audiência Una designada para 01/04/2025 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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