TJES - 0036098-83.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0036098-83.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ANTONIO RUFINO LEITE, LAERTE SANTOS, RICARDO LUIS STEILL, EDSON LOUREIRO, CARLOS AGOSTINHO AVELINO, RONALDO JOSE DA SILVA, JUSSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, JORDAO LINO DE ANDRADE, JOSE CARLOS BRAVIM, ODIMAR JOSE DE PAULA, HELIOMAR CARDOSO PACHECO, WEDER DA SILVA PIRES, JUAREZ NUNES DA VEIGA FILHO, MAURICIO REIS DE SOUSA SILVA, EDSON NASCIMENTO, CARLAMAO VICENTE DE HOLANDA, HELINTON GOMES DE OLIVEIRA, RILDO REBONATO, AMANTINO JOSE PELANDA, ITAMAR NUNES DA VITORIA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a) REU: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
01/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:23
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
30/06/2025 17:21
Processo Inspecionado
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30/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0036098-83.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ANTONIO RUFINO LEITE, LAERTE SANTOS, RICARDO LUIS STEILL, EDSON LOUREIRO, CARLOS AGOSTINHO AVELINO, RONALDO JOSE DA SILVA, JUSSIMAR GOMES DE OLIVEIRA, JORDAO LINO DE ANDRADE, JOSE CARLOS BRAVIM, ODIMAR JOSE DE PAULA, HELIOMAR CARDOSO PACHECO, WEDER DA SILVA PIRES, JUAREZ NUNES DA VEIGA FILHO, MAURICIO REIS DE SOUSA SILVA, EDSON NASCIMENTO, CARLAMAO VICENTE DE HOLANDA, HELINTON GOMES DE OLIVEIRA, RILDO REBONATO, AMANTINO JOSE PELANDA, ITAMAR NUNES DA VITORIA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a) REU: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CARLAMÃO VICENTE DE HOLANDA, RG 15.567-9 e outros, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 149, inciso I, na forma dos artigos 53 e 80, todos do Código Penal Militar.
Consta dos autos que “no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, na área de atuação do sexto batalhão de polícia militar, os denunciados, de forma livre e consciente, reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento a cessação do movimento grevista.
No dia 03 de fevereiro de 2017, iniciou-se movimento de bloqueio de acesso as unidades da PMES realizado por familiares de policiais militares com o estratagema de dar suporte ao movimento grevista mediante colocação de barreira humana, instalação de barracas, cadeiras de praia o que foi estendido a todo Estado do Espírito Santo.
Com impedimento de entrada e saída das unidades, em 07 de fevereiro de 2017 através da CI/PMES/GCG/n° 018/2017 o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo determinou a imediata cessação do movimento grevista, bem como ordenou aos comandantes de unidades que todos os policiais militares fossem empenhados no policiamento nas ruas cumprindo respectivas escalas e, em não sendo possível a saída de viaturas das OMEs, os militares deveriam cumprir policiamento a pé com prioridade em áreas de grande circulação de pessoas e concentração comercial.
Vê-se dos autos que os denunciados aderiram ao movimento grevista, cada um ao seu modo em local, dia e horário diferentes, mas todos interrompendo a prestação do serviço de policiamento bem como realizando conduta vedada ao policial militar.
Assim, os denunciados a despeito da ordem de que retornassem ao serviço de policiamento ou atendessem prioridades feitas pelos oficiais mediante chamada nominal agiram contra a ordem recebida e não cumpriram o determinado aderindo ao movimento grevista tudo registrado em comunicações dos comandos constantes às fls. 1073/1096 do ipm portaria 0045/2017.
Desta forma, inúmeros policiais militares deixaram de cumprir seu dever em exercer policiamento e aderiram ao movimento grevista em flagrante desrespeito aos princípios da hierarquia e disciplina, bem como a vedação constitucional do direito de greve (artigos 42, §1° c/c 142, $§ 2° e 3° da CF). (...)” Recebida a denúncia em 12 de fevereiro de 2019, às fls. 30.
Os acusados foram devidamente citados às fls. 32, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 85, 90, 92, 94, 95, 96, 97, 120, 121 e 131.
Audiência de interrogatório realizada, conforme consta às fls. 168/207, 237/238 e fls. 255/256.
Seguiram-se as alegações finais do MPM no ID 43188247.
A Defesa dos acusados RILDO RENONATO, ITAMAR NUNES DA VITÓRIA e AMANTINO JOSÉ PELANDA, pugnou pelas alegações finais em plenário, ID 43334113.
Juntado atestado de óbito de CARLAMÃO VICENTE DE HOLANDA, ID 66226021.
O MPM manifestou-se requerendo que seja declarada a extinção da punibilidade do agente, ID 71070867.
Assim relatados, Passo a Decidir: Dispõe o art. art. 123, inciso I, do Código Penal Militar, que a morte do agente representa causa de extinção de punibilidade, devendo ser declarada à vista da respectiva certidão de óbito juntada no ID 66226021.
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CARLAMÃO VICENTE DE HOLANDA, RG 15.567-9, filho de Sebastião Vicente de Holanda e de Juliete Alves Sotero, devidamente qualificado, com fulcro no artigo 123, inciso I do Código Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Prossiga-se, com relação aos demais acusados.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
24/06/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:20
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/06/2025 15:20
Processo Inspecionado
-
17/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
11/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de WEDER DA SILVA PIRES em 04/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:29
Decorrido prazo de HELIOMAR CARDOSO PACHECO em 04/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JORDAO LINO DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JUSSIMAR GOMES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAVIM em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MAURICIO REIS DE SOUSA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JUAREZ NUNES DA VEIGA FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RUFINO LEITE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de LAERTE SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de RICARDO LUIS STEILL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLAMAO VICENTE DE HOLANDA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de ODIMAR JOSE DE PAULA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de EDSON LOUREIRO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:29
Decorrido prazo de CARLOS AGOSTINHO AVELINO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:18
Decorrido prazo de HELINTON GOMES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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