TJES - 5009729-90.2024.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5009729-90.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EVA RODRIGUES DE SOUZA, WANDERLEY RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: RIAN FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRENO SOARES MARQUESINI - ES36948 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por WANDERLEY RODRIGUES SOUZA e EVA RODRIGUES DE SOUZA em face de RIAN FRANCISCO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Alegam, em síntese, que são os legítimos possuidores do imóvel situado na Rua Londrina n. 126, Itapemirim, Cariacica/ES e que o réu, que ocupava o bem a título de comodato, recusa-se a desocupá-lo, configurando esbulho possessório.
Assim, pleiteiam liminarmente a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
Despacho de ID 55663485 que deferiu aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, instando-os a esclarecerem a titularidade da posse, pelo que peticionaram no ID 70590330, afirmando que a Sra.
Eva é a atual possuidora e que o Sr.
Wanderley figura no polo ativo de forma equivocada.
Requerem, assim, a exclusão do primeiro autor do polo ativo da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o requerimento formulado no ID 70590330, determino a exclusão do autor Wanderley Rodrigues Souza do polo ativo da ação.
Determino que esta Secretaria proceda com as alterações cadastrais necessárias.
Ultrapassada essa questão, considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, em relação ao pedido de tutela antecipada de reintegração de posse, necessário se faz a observância dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Desse modo, o deferimento de antecipação de tutela para reintegração de posse, demanda a prova simultânea da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e sua respectiva perda.
No caso em tela, contudo, entendo que, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada com a clareza e a robustez necessárias para a concessão de medida tão drástica sem a prévia oitiva da parte contrária.
Isso porque, a prova da posse, que é o requisito primordial, revela-se frágil e permeada por contradições que demandam maior elucidação.
A petição de esclarecimento de ID 70590330 busca consolidar a figura da Sra.
Eva como a única possuidora, todavia, o comprovante de residência por ela apresentado (ID 43474706) indica domicílio em município diverso, o que, a princípio, se choca com a alegação de exercício de posse direta sobre o imóvel em Cariacica.
Ademais, a alegação de propriedade, utilizada como fundamento da posse, não veio acompanhada da indispensável matrícula atualizada do imóvel.
O instrumento particular de compra e venda de ID 43474714, além de não ter sido assinado pelas partes, não é, por si só, meio hábil para a comprovação do domínio.
Some-se a isso a flagrante contradição entre a declaração do antigo proprietário, que aponta a Sra.
Eva como proprietária (ID 43474715), e a declaração da Sra.
Lucia Francisca Cordeiro Souza, esposa do primeiro autor, que afirma ser o Sr.
Wanderley o proprietário do imóvel (ID 43474720).
Tal inconsistência gera fundada dúvida sobre quem seria o real titular dos direitos possessórios.
Por fim, a própria declaração da Sra.
Lucia revela que o réu reside no imóvel desde o ano de 2012, ou seja, há mais de uma década.
Uma ocupação tão longeva, ainda que possa ter se iniciado a título de comodato, é uma situação fática complexa e consolidada pelo tempo, o que recomenda especial cautela.
Ora, a natureza da posse exercida pelo réu durante tão longo período deve ser objeto de apuração em dilação probatória, não sendo prudente presumir, de plano, a existência de esbulho recente a justificar uma desocupação forçada e imediata.
Diante de tais incertezas, e considerando que a lide se desenvolve em um contexto de relações familiares, a prudência determina que se aguarde a instauração do contraditório para que, após a manifestação do réu e a eventual produção de provas, se possa formar um juízo de maior certeza sobre a controvérsia.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Retifique-se o cadastro processual.
Intime-se para ciência.
Cite-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052015031039700000041425216 1- PROCURAÇÃO WANDERLEY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052015031065800000041425225 2- PROCURAÇÃO EVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052015031084800000041425228 3- HIPOSSUFICIÊNCIA WANDERLEY Documento de comprovação 24052015031112200000041425239 4- HIPOSSUFICIÊNCIA EVA Documento de comprovação 24052015031130800000041425244 5- IDENTIDADE WANDERLEY Documento de Identificação 24052015031153300000041425245 6- IDENTIDADE EVA Documento de Identificação 24052015031176600000041425249 7- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA WANDERLEY Documento de comprovação 24052015031199800000041425253 8- COMPROVANTE DE RENDAR-RESIDÊNCIA WANDERLEY Documento de comprovação 24052015031226600000041425907 9- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EVA Documento de comprovação 24052015031247100000041425912 10 - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO Documento de comprovação 24052015031278500000041425916 11- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24052015031302200000041425920 12 -DECLAÇÃO DE PESSO E PROPRIEDADE DO IMÓVEL Documento de comprovação 24052015031346600000041425921 13 - DECLARAÇÃO DE COMODATO DO IMÓVEL - EMPRÉSTIMO Documento de comprovação 24052015031366400000041425926 14 - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNUCIPAIS Documento de comprovação 24052015031404600000041425929 15 - COMPROVANTES DE IPTU Documento de comprovação 24052015031427000000041425933 16 - DOCUMENTO DE IPTU Documento de comprovação 24052015031456300000041425940 17 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24052015031481000000041425941 18 - IMAGENS DO IMÓVEL Documento de comprovação 24052015031508100000041425943 19 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 24052015031535200000041425944 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052816344128300000041532277 Despacho Despacho 24071514051872400000044287578 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071816345828700000044690685 Petição (outras) Petição (outras) 24072920513998100000045275243 2-PENSÃO INVALIDEZ - WANDERLEY Documento de comprovação 24072920514015900000045275245 3-CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL WANDERLEY RODRIGUES SOUZA Documento de comprovação 24072920514028900000045275246 4-INSS EVA 05-2024 Documento de comprovação 24072920514045100000045275247 5-INSS EVA 06-2024 Documento de comprovação 24072920514058800000045275248 6-INSS EVA 07-2024 Documento de comprovação 24072920514072400000045275249 Despacho Despacho 24120414303026200000052737154 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616213064900000053079131 Petição (outras) Petição (outras) 25060923322538300000062673647 Nome: RIAN FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Rua Londrina, 126, São Benedito, CARIACICA - ES - CEP: 29145-338 -
27/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar a EVA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *18.***.*41-72 (AUTOR).
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12/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de WANDERLEY RODRIGUES SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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