TJES - 0019810-32.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019810-32.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARIO PAULO LOBOS LOMBARDI, RITA DE CASSIA LOBOS LOMBARDI DESPACHO Junte-se cópia da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução (processo nº 0030803-03.2016.8.08.0035) neste caderno processual eletrônico.
Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a parcial bloqueio em ativos financeiros da executada.
Intimem-se credor e devedor para ciência.
Deverá ainda, o exequente, providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora.
Outrossim, registre-se que para o regular impulsionamento do feito, deverá o credor concentrar em uma única peça seus pedidos (excluindo-se aqueles já implementados), desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL AZEVEDO ALTOÉ Juiz de Direito -
23/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/02/2025 17:16
Decorrido prazo de LAURA PERDIGAO ZIGONI em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:41
Apensado ao processo 0030803-03.2016.8.08.0035
-
22/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001525-79.2024.8.08.0037
Natlicia de Araujo Pastore
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Sarah de Araujo Pastore
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2024 23:04
Processo nº 0025930-90.2016.8.08.0024
Intercontinental Viagens e Turismo LTDA
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Karla Moratti Cypriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2016 00:00
Processo nº 5022876-80.2025.8.08.0035
Tereza Madalena Alves
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Douglas Turbay Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 12:14
Processo nº 5008921-45.2022.8.08.0048
Joanderson Barros Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:02
Processo nº 5001792-51.2024.8.08.0037
Maria Helena Cunha de Araujo
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 23:55