TJES - 5000309-55.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000309-55.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) UNIAO SOCIAL CAMILIANA(58.***.***/0007-88); EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO(*17.***.*88-00); FABIANO GOMES DE MATTOS(*80.***.*46-03); GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA(*72.***.*33-41); INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao EXEQUENTE para ciência e manifestação quanto à petição Id. 72423906.
MARATAÍZES08/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
08/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000309-55.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA INTERESSADO: FABIANO GOMES DE MATTOS Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 DECISÃO 01) inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada. 02) Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, de modo que, após apresentada a planilha de cálculo atualizada, sem a necessidade de nova conclusão, deverá a secretaria do juízo solicitar ao gabinete que junte o espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada. 02.a) Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 05 (cinco) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; 02.b) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão DESBLOQUEADOS (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 03) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RENAJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 03.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RENAJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 03.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 03.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc.
XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 03.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 03.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 03.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 04) Não havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 09:45, Marataízes - Vara Cível.
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07/01/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
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19/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 09:45, Marataízes - Vara Cível.
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18/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE MATTOS em 11/03/2024 23:59.
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15/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 12:30
Processo Reativado
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09/11/2023 11:14
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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28/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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21/03/2023 17:47
Realizado cálculo de custas
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21/03/2023 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2023 16:11
Transitado em Julgado em 13/03/2023 para FABIANO GOMES DE MATTOS - CPF: *80.***.*46-03 (REQUERIDO) e UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 13:47
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE MATTOS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/02/2023 06:35
Publicado Intimação - Diário em 15/02/2023.
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25/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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25/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:58
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2023 20:08
Julgado procedente o pedido de UNIAO SOCIAL CAMILIANA - CNPJ: 58.***.***/0007-88 (REQUERENTE).
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23/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FABIANO GOMES DE MATTOS em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:47
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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