TJES - 0001290-13.2018.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0001290-13.2018.8.08.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: EUSENI AMANCIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANE RODRIGUES GAVA - ES13302, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S/A, alhures qualificado, em face da sentença de ID 48319796.
Parte requerida intimada para apresentar contrarrazões (ID 51381580) deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão e contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, em que pese a parte alegar que este juízo não analisou o requerimento de suspensão do processo, essa alegação, na verdade, não passa, a meu sentir, de mera insatisfação com a decisão emanada pelo juízo, razão pela qual o embargo de declaração não é meio idôneo para este fim.
Como se sabe, a presente ação trata-se de “mandado de busca e apreensão” tendo como cerne a Alienação Fiduciária, procedimento regulado pela lei nº 911/69.
Nesse ínterim, não se pode confundir o referido procedimento com execução, pois visa consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, da Lei nº 911/69).
Nessa toada, é bem verdade que o Código de Processo Civil enuncia a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes (art. 313, inciso II), ocorre que o mesmo dispositivo, em seu §4º, ressalva que: “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”. (original sem destaque) Ocorre que, conforme se detrai do Acordo para quitação do contrato nº 015015254 (ID 43432284), o descritivo de parcelamento prevê que o valor do débito será parcelado em 15 meses, tempo este que ultrapassa, e muito, o prazo de suspensão previsto pelo diploma processual, razão pela qual não merece prosperar o requerimento de suspensão.
Não passa sem observação também, o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PEDIDO DE ANULAÇÃO - REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 487, III, b, do CPC prevê a extinção do processo quando o juízo homologar a transação realizada entre as partes.
Considerando-se que o autor pretendia que o processo ficasse suspenso pelo prazo de 120 meses, o que não é possível, de acordo com o art . 313, II, § 4º, do CPC, de rigor a homologação do acordo e extinção do processo.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010522420238260320 Limeira, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. “O prazo máximo de suspensão do processo pela convenção das partes é de seis meses (art. 313, II, § 4º, do CPC).
Se o acordo prevê o pagamento em período superior, a lide deve ser extinta por homologação” . (TJ-MT AP 1003577-15.2021.8.11 .0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 04/11/2022) (TJ-MT - AC: 10053166520238110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Desse modo, não há de se falar em omissão ou contradição na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Promova-se o arquivamento do processo, independente do trânsito em julgado, conforme Sentença de ID 48319796. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
MUNIZ FREIRE/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
24/06/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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24/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:49
Processo Inspecionado
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EUSENI AMANCIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de EUSENI AMANCIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:01
Homologada a Transação
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20/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 19:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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30/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES GAVA em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:27
Publicado Intimação eletrônica em 28/04/2023.
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04/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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