TJES - 5010706-28.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010706-28.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA - ES5080 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos em seu salário referente a cartão de crédito consignado que jamais autorizou ou utilizou.
Lado outro, a ré apresentou contestação intempestiva. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 52782832.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. É sabido que, com a revelia, as alegações formuladas pelo Autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo autorizado ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas.
O cerne da lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, alega o autor que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, referentes a contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC) que afirma não ter contratado.
Sustenta que não autorizou qualquer operação com o banco requerido, nem recebeu valores a título de crédito.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, apesar da decretação da revelia, o juízo pode analisar os documentos juntados pela parte ré em busca da verdade real.
Assim, embora o autor tenha informado que não realizou contrato com a ré e não utilizou o cartão de crédito, pelos documentos juntados pela ré se observa a devida utilização.
No ID 52419681, a ré juntou contrato constando o endereço e dados do autor, sendo os mesmos informados na inicial.
Também a ré anexou, no ID 52419683 e ID 52419685, as faturas do cartão de crédito do autor utilizado desde 2014.
Desta forma, não é crível imaginar que a parte autora não contratou o cartão de crédito quando, na verdade, utilizou o cartão por muitos anos, sendo comprovado pelas faturas.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação do cartão de crédito consignado quando há a efetiva utilização do referido cartão: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
Portanto, ante a comprovada ciência da parte autora em relação à contratação - constatada pelo uso recorrente do cartão -, não há de se falar em restituição de valores, nulidade do contrato nem dano moral.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se segue. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar de ID 48739441.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se a Secretária com a devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 22:04
Processo Inspecionado
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22/04/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido de BENEDITO RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *18.***.*97-91 (REQUERENTE).
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06/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:39
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:21
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 19:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:13
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:00
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:40
Expedição de intimação - diário.
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16/08/2024 08:40
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2024 06:19
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 07:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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